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  DL n.º 157/99, de 10 de Maio
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 39/2002, de 26 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 39/2002, de 26/02
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 60/2003, de 01/04)
     - 2ª versão (DL n.º 39/2002, de 26/02)
     - 1ª versão (DL n.º 157/99, de 10/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde
- [Este diploma foi repristinado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/2005, de 03 de Junho!]
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 60/2003, de 01/04!]
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SUBSECÇÃO II
Direcção técnica e conselho técnico
  Artigo 24.º
Direcção técnica
1 - A direcção técnica é composta por um médico da carreira de medicina geral e familiar e habilitado com o grau de consultor, que preside, e um enfermeiro com a categoria de, pelo menos, enfermeiro especialista.
2 - Os elementos da direcção técnica são nomeados por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do presidente do conselho de administração.
3 - Sob proposta fundamentada do presidente do conselho de administração do centro de saúde e mediante despacho do conselho de administração da respectiva ARS, podem os membros da direcção técnica ser dispensados, no todo ou em parte, das funções inerentes aos seus lugares de origem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 39/2002, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 157/99, de 10/05

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