DL n.º 157/99, de 10 de Maio |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIOEstabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde
- [Este diploma foi repristinado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/2005, de 03 de Junho!] _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Pessoal
| Artigo 43.º Quadro e mapas de pessoal |
1 - Os quadros de pessoal dos centros de saúde e das associações de centros de saúde são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, sendo as dotações do pessoal afecto às diversas unidades funcionais aprovadas por portaria do Ministro da Saúde.
2 - O exercício de funções em unidade diferente daquela a que o profissional pertença carece do respectivo acordo, excepto quando o facto seja do seu conhecimento à data do início de funções na unidade de origem. |
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