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  DL n.º 157/99, de 10 de Maio
    

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 60/2003, de 01/04)
     - 2ª versão (DL n.º 39/2002, de 26/02)
     - 1ª versão (DL n.º 157/99, de 10/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde
- [Este diploma foi repristinado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/2005, de 03 de Junho!]
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 60/2003, de 01/04!]
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CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
  Artigo 51.º
Transição do pessoal
1 - O pessoal com relação jurídica de emprego público que à data da entrada em vigor de cada uma das portarias referidas no n.º 3 do artigo 3.º se encontre a exercer funções nos actuais centros de saúde transita, com a mesma situação, para os centros de saúde que lhes sucederem, mediante lista nominativa aprovada pelo conselho de administração da respectiva ARS.
2 - A transição do pessoal integrado em carreira faz-se, nos termos da lei, para a mesma carreira, categoria e escalão.
3 - O pessoal dos ex-Serviços Médico-Sociais que presta serviço nos actuais centros de saúde pode optar pela transição para o regime da função pública, nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 295/90, de 21 de Setembro, mediante declaração escrita, dirigida ao conselho de administração da respectiva ARS, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
4 - A afixação da lista referida no n.º 1 deve ser publicitada, devendo o aviso a publicar no Diário da República estabelecer o prazo de reclamação.

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