Artigo 57.º Reestruturação dos centros de saúde urbanos
1 - A reestruturação operada pelo presente diploma entrará em vigor progressivamente, devendo as ARS apresentar ao Ministro da Saúde propostas no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
2 - À reestruturação prevista no número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 56.º