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  DL n.º 157/99, de 10 de Maio
    

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 60/2003, de 01/04)
     - 2ª versão (DL n.º 39/2002, de 26/02)
     - 1ª versão (DL n.º 157/99, de 10/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde
- [Este diploma foi repristinado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/2005, de 03 de Junho!]
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 60/2003, de 01/04!]
_____________________
  Artigo 58.º
Alteração
O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 335/93, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 30.º
Centros de saúde
1 - Para a prestação do apoio técnico indispensável ao desempenho eficiente das atribuições dos centros de saúde e à respectiva gestão, devem as ARS organizar serviços de apoio técnico comum, segundo o princípio da economia de meios.
2 - Aos serviços de apoio referidos no número anterior compete:
a) Emitir pareceres, elaborar estudos e relatórios e outros actos preparatórios que lhes sejam solicitados pelos centros de saúde;
b) Executar operações nas áreas de gestão de pessoal, contabilidade, património, aprovisionamento e demais apoio que lhes seja solicitado pelos conselhos de administração dos centros de saúde e das associações de centros de saúde.
3 - Para cabal cumprimento das atribuições dos serviços de apoio técnico, os serviços das ARS de âmbito sub-regional devem disponibilizar pessoal em número e com as qualificações adequadas, designadamente dos grupos de pessoal técnico superior, técnico e administrativo.
4 - O pessoal referido no número anterior deve incluir obrigatoriamente pessoal técnico superior da área jurídica e pessoal técnico superior ou técnico na área da contabilidade devendo, neste último caso, estar habilitado com curso superior.
5 - Os serviços de apoio técnico são coordenados por um técnico superior, habilitado com a licenciatura em Direito, Economia ou Gestão, designado pelo conselho de administração da ARS.
6 - Os coordenadores dos serviços de apoio técnico ficam na dependência directa dos conselhos de administração das ARS, detendo as competências legalmente atribuídas aos directores de serviços da Administração Pública, além das que lhe forem delegadas ou subdelegadas.
7 - O exercício das funções de coordenação referidas nos números anteriores confere o direito à remuneração estabelecida para o 1.º escalão da categoria de assessor principal ou, quando a designação recaia sobre um assessor principal, à remuneração estabelecida para o último escalão da respectiva categoria.
8 - O funcionamento dos serviços de apoio técnico aos centros de saúde é suportado exclusivamente pelo orçamento da respectiva ARS.»

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