DL n.º 188/2003, de 20 de Agosto |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 183/2015, de 31 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIORegulamenta os artigos 9.º e 11.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro, à exceção dos artigos 20.º a 27.º, 29.º, 35.º e 36.º!] _____________________ |
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CAPÍTULO II
Estrutura e órgãos
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 3.º Estrutura de gestão |
1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, as estruturas orgânicas dos hospitais devem desenvolver a sua acção por centros de responsabilidade e de custo.
2 - Os centros de responsabilidade são unidades descentralizadas dotadas de objectivos específicos e de um conjunto de meios materiais e humanos que permitem ao responsável do centro realizar o seu programa de actividade com a maior autonomia possível.
3 - O responsável pelo centro, sempre que se justifique, pode ser assessorado por um profissional com o perfil adequado, designadamente, às tarefas de gestão hospitalar, nas áreas de organização, de regulação do controlo de gestão e de avaliação dos processos e resultados.
4 - A organização do hospital em centros de responsabilidade deve reflectir um organograma de gestão que sistematize a divisão de responsabilidade ao longo da cadeia hierárquica.
5 - O âmbito da responsabilidade do centro varia, podendo recair:
a) Apenas sobre os custos (centros de custos);
b) Sobre custos e proveitos (centros de proveitos);
c) Sobre custos, proveitos e activos patrimoniais (centros de investimentos).
6 - Compete ao conselho de administração aprovar o organograma e a identificação dos respectivos centros de responsabilidade a integrar no regulamento interno do hospital. |
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