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  DL n.º 188/2003, de 20 de Agosto
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 183/2015, de 31 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 183/2015, de 31/08
   - Rect. n.º 11-H/2003, de 20/08
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 18/2017, de 10/02)
     - 3ª versão (DL n.º 183/2015, de 31/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 11-H/2003, de 20/08)
     - 1ª versão (DL n.º 188/2003, de 20/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta os artigos 9.º e 11.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro, à exceção dos artigos 20.º a 27.º, 29.º, 35.º e 36.º!]
_____________________
  Artigo 6.º
Competências do conselho de administração
1 - Compete ao conselho de administração a definição e o cumprimento dos princípios fundamentais, bem como o exercício de todos os poderes de gestão que por lei estejam atribuídos aos órgãos máximos de gestão, e em especial:
a) Elaborar os planos de acção anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, a submeter à aprovação do Ministro da Saúde;
b) Celebrar contratos-programa, de harmonia com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro;
c) Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do hospital nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação e alteração da sua lotação;
d) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pelo hospital, designadamente responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente, em termos da qualidade dos serviços prestados;
e) Definir as regras atinentes à assistência prestada aos doentes, assegurar o funcionamento harmónico dos serviços de assistência e garantir a qualidade e prontidão dos cuidados de saúde prestados pelo hospital;
f) Promover a realização, sob proposta do director clínico, da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como dos protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, em colaboração com as ordens dos profissionais envolvidos e instituições nacionais e internacionais de índole científica de reconhecido mérito;
g) Autorizar a realização de ensaios clínicos e terapêuticos nos termos da lei, ouvida a comissão de ética;
h) Autorizar a introdução de novos medicamentos e outros produtos de consumo hospitalar com incidência significativa nos planos assistencial e económico;
i) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;
j) Garantir a execução das políticas referentes aos recursos humanos, designadamente as relativas à sua admissão, nomeação, dispensa, avaliação, regimes de trabalho e horários, faltas, formação, segurança e incentivos;
l) Nomear e designar o pessoal dirigente, as chefias e os responsáveis pelos serviços hospitalares;
m) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei, independentemente da relação jurídica de emprego;
n) Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei;
o) Acompanhar periodicamente a execução do orçamento aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
p) Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e da realização e pagamento da despesa do hospital, permitindo-lhe declarar as suas dívidas como incobráveis, mediante critérios a definir por despacho do Ministro da Saúde;
q) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até ao valor máximo legal permitido aos órgãos dirigentes de organismos com autonomia administrativa e financeira e que resultem da lei;
r) Tomar as providências necessárias à conservação do património, designadamente autorizar todas as despesas com obras de construção, beneficiação, ampliação ou remodelação das instalações em execução do plano de acção, aprovado pela administração regional de saúde (ARS), assim como as despesas de simples conservação e reparação e beneficiações das instalações e do equipamento;
s) Propor à ARS a celebração de contratos com entidades privadas e sociais não previstos na alínea b) sempre que a prática de boa gestão o justifique;
t) Aprovar o regulamento interno;
u) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Compete, também, ao conselho de administração submeter a despacho do Ministro da Saúde a proposta de protocolo destinado a organizar o exercício da medicina privada dentro do estabelecimento hospitalar, quando requerida pelos seus membros.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e em normas especiais, os conselhos de administração detêm, ainda, as competências legalmente atribuídas aos directores-gerais da administração central do Estado.
4 - O conselho de administração pode, sem prejuízo do disposto no n.º 1, delegar ou subdelegar, nos termos da lei, nos seus membros ou demais pessoal dirigente e chefias, independentemente do vínculo laboral, as suas competências originárias, bem como as que lhe forem atribuídas.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete especialmente ao presidente do conselho de administração:
a) Coordenar a actividade do conselho de administração e dirigir as respectivas reuniões;
b) Garantir a correcta execução das deliberações do conselho de administração;
c) Representar o hospital em juízo e fora dele.

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