DL n.º 96/2012, de 23 de Abril LEI ORGÂNICA DA INSPEÇÃO-GERAL DE FINANÇAS (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
|
SUMÁRIO Aprova a orgânica da Inspeção-Geral de Finanças _____________________ |
|
Artigo 6.º Tipo de organização interna |
A organização interna da IGF obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Nas áreas de missão, o modelo de estrutura matricial;
b) Na área de suporte, o modelo de estrutura hierarquizada. |
|
|
|
|
|
Artigo 7.º Estrutura matricial |
1 - A estrutura matricial da IGF integra os seguintes centros de competências:
a) Controlo financeiro comunitário;
b) Controlo financeiro público;
c) Controlo financeiro empresarial;
d) Controlo da administração tributária;
e) Avaliação de intervenções e entidades públicas;
f) Controlo de tecnologias e sistemas de informação;
g) Controlo da administração local autárquica.
2 - As equipas multidisciplinares a criar para o desenvolvimento dos projetos são dirigidas por inspetores de finanças-diretores ou por inspetores designados para a chefia de tais equipas, com dotação fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - As equipas multidisciplinares podem igualmente ser criadas com âmbitos territoriais de atuação específicos. |
|
|
|
|
|
A IGF dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. |
|
|
|
|
|
Constituem despesas da IGF as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. |
|
|
|
|
|
Artigo 10.º Mapa de cargos de direção |
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. |
|
|
|
|
|
Artigo 11.º Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares |
Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão. |
|
|
|
|
|
A IGF sucede nas atribuições da Inspeção-Geral da Administração Local (IGAL). |
|
|
|
|
|
Artigo 13.º Critérios de seleção de pessoal |
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da IGF o desempenho de funções na IGAL. |
|
|
|
|
|
Artigo 14.º Norma transitória |
O disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, é aplicável enquanto ocorrer continuidade no exercício efetivo de funções, a qualquer título. |
|
|
|
|
|
Artigo 15.º Norma revogatória |
|
Artigo 16.º Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 13 de abril de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de abril de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. |
|
|
|
|
|
|