DL n.º 177/2009, de 04 de Agosto |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional _____________________ |
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Artigo 24.º Período experimental |
1 - O período experimental do contrato por tempo indeterminado tem a duração de 90 dias.
2 - Considera-se cumprido o período experimental a que se refere o número anterior sempre que o contrato por tempo indeterminado tenha sido imediatamente precedido da constituição de um vínculo, nas modalidades de contrato a termo resolutivo incerto ou em comissão de serviço, para o exercício da formação médica especializada, com o mesmo órgão ou serviço. |
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