DL n.º 177/2009, de 04 de Agosto |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 103/2023, de 07 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional _____________________ |
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Artigo 29.º Transição de graus |
1 - Os médicos que detenham o título de especialista concedido pela Ordem dos Médicos são equiparados, para efeitos do presente decreto-lei, a especialistas.
2 - O grau de generalista, obtido nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, o grau de especialista, obtido nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, e o grau de especialista em saúde pública, obtido nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, são equiparados, para efeitos do presente decreto-lei, ao grau de especialista.
3 - O grau de consultor, obtido nos termos dos artigos 22.º, 29.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, é equiparado, para efeitos do presente decreto-lei, ao grau de consultor. |
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