Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 45/2002, de 02 de Março
    REGIME DAS CONTRA-ORDENAÇÕES - JURISDIÇÃO DA AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 180/2004, de 27/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 263/2009, de 28/09)
     - 2ª versão (DL n.º 180/2004, de 27/07)
     - 1ª versão (DL n.º 45/2002, de 02/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional
_____________________
  Artigo 10.º
Fiscalização
1 - Compete aos capitães dos portos fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma, determinar o estabelecimento de medidas cautelares, proceder à instrução processual, aplicar as coimas e decretar as sanções acessórias decorrentes da prática dos ilícitos contra-ordenacionais.
2 - Compete à PM fiscalizar o disposto no presente diploma, determinar o estabelecimento de medidas cautelares de polícia necessários à salvaguarda e protecção de todos os meios de prova relacionados com as infracções detectadas, bem como a prática de actos de instrução dos processos contra-ordenacionais.
3 - Sempre que sejam detectados ilícitos contra-ordenacionais por unidades navais da Marinha em áreas sob jurisdição marítima nacional, compete ao comandante do navio levantar o auto de notícia e tomar todas as medidas consideradas adequadas à salvaguarda de todos os meios de prova admissíveis em direito.
4 - Compete ainda ao comandante do navio, nos termos previstos no número anterior, caso considere provável a fuga do infractor ou a destruição de meios de prova, determinar o apresamento do navio ou embarcação, acompanhando-o até ao porto nacional mais próximo, fazendo entrega do mesmo ao capitão do porto competente para os demais procedimentos subsequentes.
5 - Quaisquer autoridades administrativas ou policiais que detectem factos ou condutas susceptíveis de constituir infracção contra-ordenacional devem levantar auto de notícia, adoptar medidas de protecção ou salvaguarda de meios de prova e proceder à sua remessa à capitania do porto com jurisdição na área da sua ocorrência.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa