Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 263/2009, de 28/09 - DL n.º 51/2005, de 25/02 - DL n.º 236/2004, de 18/12
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 3/2016, de 12/01) - 6ª versão (DL n.º 121/2012, de 19/06) - 5ª versão (DL n.º 52/2012, de 07/03) - 4ª versão (DL n.º 263/2009, de 28/09) - 3ª versão (DL n.º 51/2005, de 25/02) - 2ª versão (DL n.º 236/2004, de 18/12) - 1ª versão (DL n.º 180/2004, de 27/07) | |
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SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios _____________________ |
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TÍTULO I
Notificação e acompanhamento dos navios
| Artigo 4.º Notificação prévia à entrada em portos nacionais |
1 - O operador, agente ou comandante de um navio que se dirija a um porto nacional deve notificar as informações previstas no n.º 1 do anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante, à autoridade portuária:
a) Com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência; ou
b) O mais tardar no momento em que o navio largue do porto anterior, se a duração da viagem for inferior a vinte e quatro horas; ou
c) Se não for conhecido o porto de escala ou se tiver sido alterado durante a viagem, logo que a informação seja conhecida.
2 - A autoridade portuária garante a transmissão, sem demora, das informações referidas no número anterior ao IPTM e à autoridade marítima, pela via mais adequada, designadamente por telecópia e ou via electrónica.
3 - Os navios provenientes de um porto fora da Comunidade que se dirijam a um porto nacional e que transportem mercadorias perigosas ou poluentes devem cumprir as obrigações de notificação previstas no artigo 12.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 236/2004, de 18/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 180/2004, de 27/07
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