Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 52/2012, de 07/03 - DL n.º 263/2009, de 28/09 - DL n.º 51/2005, de 25/02 - DL n.º 236/2004, de 18/12
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 3/2016, de 12/01) - 6ª versão (DL n.º 121/2012, de 19/06) - 5ª versão (DL n.º 52/2012, de 07/03) - 4ª versão (DL n.º 263/2009, de 28/09) - 3ª versão (DL n.º 51/2005, de 25/02) - 2ª versão (DL n.º 236/2004, de 18/12) - 1ª versão (DL n.º 180/2004, de 27/07) | |
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SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios _____________________ |
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TÍTULO I Notificação e acompanhamento dos navios
| Artigo 4.º Notificação prévia à entrada em portos nacionais |
1 - O comandante de um navio que se dirija a um porto nacional notifica a autoridade portuária do porto a que se dirige das informações previstas no n.º 1 do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante:
a) Com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência; ou
b) O mais tardar no momento em que o navio largue do porto anterior, se a duração da viagem for inferior a vinte e quatro horas; ou
c) Se não for conhecido o porto de escala ou se tiver sido alterado durante a viagem, logo que a informação seja conhecida.
2 - O comandante de um navio estrangeiro, independentemente da sua arqueação bruta, que, em conformidade com o artigo 14.º da Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, seja elegível para uma inspecção expandida, e navegue com destino a um porto ou fundeadouro nacional, notifica a respectiva autoridade portuária das informações previstas no n.º 2 do anexo i:
e) Pelo menos, 72 horas antes da hora estimada de chegada do navio ao porto ou ao fundeadouro; ou
f) Antes de o navio largar do porto anterior, se a duração da viagem for inferior a 72 horas.
3 - A autoridade portuária introduz imediatamente no SafeSeaNet as seguintes informações:
a) As referidas nos números anteriores;
b) A hora de chegada (ATA) e de partida (ATD) de todo e qualquer navio estrangeiro que faça escala nos seus portos ou fundeadouros, assim definindo o período em que o navio está disponível para inspecções de controlo pelo Estado do porto.
4 - Os navios provenientes de um porto fora da União Europeia que se dirijam a um porto nacional e que transportem mercadorias perigosas ou poluentes cumprem as obrigações de notificação previstas no artigo 12.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 236/2004, de 18/12 - DL n.º 52/2012, de 07/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 180/2004, de 27/07 -2ª versão: DL n.º 236/2004, de 18/12
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