DL n.º 180/2004, de 27 de Julho (versão actualizada) |
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- DL n.º 3/2016, de 12/01 - DL n.º 121/2012, de 19/06 - DL n.º 52/2012, de 07/03 - DL n.º 263/2009, de 28/09 - DL n.º 51/2005, de 25/02 - DL n.º 236/2004, de 18/12
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 3/2016, de 12/01) - 6ª versão (DL n.º 121/2012, de 19/06) - 5ª versão (DL n.º 52/2012, de 07/03) - 4ª versão (DL n.º 263/2009, de 28/09) - 3ª versão (DL n.º 51/2005, de 25/02) - 2ª versão (DL n.º 236/2004, de 18/12) - 1ª versão (DL n.º 180/2004, de 27/07) | |
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SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho
Com o Decreto-Lei n.º 94/96, de 17 de Julho, o Governo introduziu no direito interno as regras preconizadas na Directiva n.º 93/75/CE, do Conselho, de 13 de Setembro, que impôs aos Estados a adopção de medidas relativas às condições mínimas exigidas aos navios com destino a portos marítimos da Comunidade ou que deles saíssem transportando mercadorias perigosas ou poluentes.
Esse diploma legal foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 367/98, de 23 de Novembro, o qual transpôs para a ordem jurídica interna as alterações que entretanto foram aprovadas pelas Directivas n.os 96/39/CE, da Comissão, de 19 de Junho, e 97/34/CE, da Comissão, de 6 de Junho.
Posteriormente, as Directivas n.os 98/55/CE, da Comissão, de 17 de Julho, e 98/74/CE, da Comissão, de 1 de Outubro, produziram de novo alterações na Directiva n.º 93/75/CE no que concerne à matéria referente à versão em vigor para alguns dos instrumentos internacionais reguladores aplicáveis, em particular a Convenção MARPOL, os códigos IBC e IGC, o código INF e a alteração de alguns instrumentos legais. Em conformidade, foi publicado o Decreto-Lei n.º 169/2000, de 8 de Agosto.
No entanto, as regras preconizadas na Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, reforçam, alargam e produzem alterações significativas ao estabelecido na Directiva n.º 93/75/CE, instituindo um sistema de intercâmbio de dados referentes às cargas perigosas transportadas pelos navios, entre as autoridades competentes dos Estados membros, e, consequentemente, procedem à sua revogação, pelo que se impõe a sua transposição, o que se faz pelo presente diploma.
Por outro lado, a prevenção de acidentes e a prevenção da poluição do mar exige a instalação de um sistema de acompanhamento e informação do tráfego de navios, com especial atenção aos navios considerados de risco, em articulação com os sistemas de organização de tráfego e com os serviços de tráfego marítimo existentes ou a criar, bem como a obrigatoriedade de os navios que entram ou circulam no espaço comunitário se identificarem de forma automática.
Mas a satisfação dessa obrigação só é viável se cada um dos Estados membros plasmar no ordenamento jurídico interno essas exigências.
Nessa linha de orientação, o presente diploma estabelece a obrigação de comunicação pelo comandante de um navio em águas nacionais de qualquer acidente ou incidente marítimo e a forma de actuação das entidades responsáveis. A obrigatoriedade de utilização a bordo de um registador de dados da viagem, imposta agora aos navios que entram ou circulam no espaço comunitário, contribuirá para facilitar os inquéritos a acidentes ou incidentes marítimos.
Não obstante as medidas referidas, a inexistência de um plano que permita, num porto ou em qualquer zona abrigada, quando a situação o justifique, o acolhimento de um navio em dificuldade pode ter consequências graves em caso de acidente marítimo. É, pois, primordial para todos os Estados membros o objectivo que a Directiva n.º 2002/59/CE preconiza de cada um dos países da Comunidade proceder à elaboração de planos que contemplem a definição de locais de refúgio.
Este diploma identifica, assim, as entidades nacionais responsáveis pela aplicação ou coordenação das matérias expostas e as formas de articulação entre si e com as congéneres dos outros Estados membros.
Por fim, no que concerne ao regime sancionatório, para além do expressamente fixado no presente diploma legal, julgou-se adequado, por se considerar ser da competência da autoridade marítima nacional, acrescentar duas alíneas ao elenco das condutas tipificadas no Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de Março, o qual aprovou o quadro geral dos ilícitos contra-ordenacionais da competência dos capitães dos portos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | Artigo 1.º Objecto |
1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios.
2 - São estabelecidas regras relativas à instituição, no território nacional, de um sistema de acompanhamento e de informação do tráfego de navios com vista a aumentar a segurança e a eficácia do tráfego marítimo, melhorar a resposta das autoridades a incidentes, a acidentes ou a situações potencialmente perigosas no mar, incluindo operações de busca e de salvamento, e contribuir para uma melhor prevenção e detecção da poluição causada pelos navios. |
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Artigo 2.º Âmbito de aplicação |
1 - Salvo disposição em contrário, o presente diploma aplica-se aos navios de arqueação bruta igual ou superior a 300.
2 - Salvo disposição em contrário, o presente diploma não se aplica a:
a) Navios de guerra e unidades auxiliares da Marinha de qualquer pavilhão e outros navios pertencentes a um Estado-membro ou ao serviço de um Estado-membro e utilizados para um serviço público de natureza não comercial;
b) Embarcações de pesca e tradicionais bem como embarcações de recreio de comprimento inferior a 45 m;
c) Bancas em navios com arqueação bruta inferior a 1000, provisões de bordo e equipamentos para uso a bordo de todos os navios. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 52/2012, de 07/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 180/2004, de 27/07
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Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Instrumentos internacionais pertinentes» os seguintes instrumentos, na sua versão actualizada:
i) MARPOL 73/78, a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, tal como alterada pelo Protocolo de 1978, nas actuais redacções;
ii) SOLAS, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, bem como os seus protocolos e alterações;
iii) A Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios de 1969;
iv) A Convenção Internacional de 1969 sobre a Intervenção no Alto Mar em Caso de Acidente que Provoque ou Possa Vir a Provocar Poluição por Hidrocarbonetos e o Protocolo de 1973 sobre a Intervenção no Alto Mar em Caso de Poluição por Substâncias que não Sejam Hidrocarbonetos;
v) Convenção SAR, a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos de 1979;
vi) Código ISM, o Código Internacional de Gestão para a Segurança;
vii) Código IMDG, o Código Marítimo Internacional para as Mercadorias Perigosas, na sua actual redacção;
viii) Código IBC, o Código Internacional da Organização Marítima Internacional (OMI) para a Construção e Equipamento de Navios que Transportam Substâncias Químicas Perigosas a Granel, na sua actual redacção;
ix) Código IGC, o Código Internacional da OMI para a Construção e Equipamento de Navios que Transportam Gases Liquefeitos a Granel, na sua actual redacção;
x) Código BC, o Código de Práticas para a Segurança do Transporte de Carga Sólida a Granel, da OMI;
xi) Código INF, o Código da OMI para a segurança do transporte de combustível nuclear irradiado, do plutónio e de resíduos altamente radioactivos em barris a bordo de navios, na sua actual redacção;
xii) Resolução A.851(20) da OMI, a resolução A.851(20) da OMI intitulada «General principles for ship reporting systems and ship reporting requirements, including guidelines for reporting incidents involving dangerous goods, harmful substances and/or marine pollutants»;
xiii) Resolução A.917(22) da OMI, a Resolução 917(22) da OMI intitulada «Guidelines for the onboard use of AIS», com a redacção que lhe foi dada pela Resolução A.956(23) da OMI;
xiv) Resolução A.949(23) da OMI, a Resolução 949(23) da OMI intitulada «Guidelines on places of refuge for ships in need of assistance»;
xv) Resolução A.950(23) da OMI, a Resolução 950(23) da OMI intitulada «Maritime assistance services (MAS)»;
xvi) Directrizes da OMI sobre o tratamento justo dos marítimos em caso de acidente marítimo, as Directrizes anexas à Resolução LEG. 3(91) do Comité Legal da OMI, de 27 de Abril de 2006, tal como aprovadas pelo Conselho de Administração da OIT na sua 296.ª sessão, de 12 a 16 de Junho de 2006;
b) «Operador» o armador ou o gestor do navio;
c) «Agente» a pessoa mandatada ou autorizada para prestar informações em nome do operador do navio;
d) «Carregador» a pessoa que celebrou um contrato de transporte de mercadorias com um transportador ou em nome da qual ou por conta da qual foi celebrado esse contrato;
e) «Companhia» a companhia na acepção que lhe é dada na regra 1.2 do capítulo ix da Convenção SOLAS;
f) «Navio» qualquer navio de mar ou veículo marinho;
g) «Mercadorias perigosas»:
i) As mercadorias mencionadas no código IMDG;
ii) As substâncias líquidas perigosas enumeradas no capítulo 17 do código IBC;
iii) Os gases liquefeitos enumerados no capítulo 19 do código IGC;
iv) As matérias sólidas referidas no apêndice B do código BC.
Incluem-se igualmente nesta definição as mercadorias para cujo transporte tenham sido prescritas condições prévias adequadas em conformidade com o disposto no ponto 1.1.3 do código IBC ou no ponto 1.1.6 do código IGC;
h) «Mercadorias poluentes»:
i) Os hidrocarbonetos conforme a definição dada no anexo I da Convenção MARPOL;
ii) As substâncias líquidas nocivas, conforme a definição dada no anexo ii da Convenção MARPOL;
iii) As substâncias prejudiciais, conforme a definição dada no anexo iii da Convenção MARPOL;
i) «Unidade de transporte de carga» qualquer veículo de carga rodoviário, vagão de carga ferroviário, contentor, veículo cisterna rodoviário, vagão ferroviário ou cisterna portátil;
j) «Endereço» o nome e as ligações de comunicação pelos quais se possa estabelecer contacto, em caso de necessidade, com o operador, o agente, a autoridade portuária, a autoridade competente ou qualquer outra pessoa ou organismo autorizados na posse de informações detalhadas relativas à carga transportada pelo navio;
l) «Autoridades competentes» as autoridades designadas no presente diploma para exercer as funções nele previstas;
m) «Autoridades portuárias» as entidades gestoras dos portos em cada porto, para receber e disponibilizar as informações comunicadas em conformidade com o presente diploma;
n) «Autoridade marítima» as capitanias dos portos;
o) «Local de refúgio» um porto, parte de porto, outro espaço abrigado para manobrar, um fundeadouro ou qualquer outra área identificada em plano de acolhimento de navios em dificuldade;
p) «Centro costeiro»:
i) O centro de controlo de tráfego marítimo do continente (CCTMC), nos termos do Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de Setembro;
ii) Os centros de coordenação de busca e salvamento marítimo (MRCC), nos termos do Decreto-Lei n.º 15/94, de 22 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 399/99, de 14 de Outubro;
q) «Serviço de tráfego marítimo (VTS)» um serviço destinado a aumentar a segurança e a eficácia do tráfego marítimo e a proteger o ambiente, com capacidade para intervir no tráfego e reagir a situações de tráfego que surjam na zona por ele abrangida;
r) «Sistemas de organização do tráfego» qualquer sistema que inclua uma ou várias rotas ou medidas de organização do tráfego destinadas a reduzir o risco de acidentes, que inclui esquemas de separação do tráfego, rotas com dois sentidos, vias recomendadas, zonas a evitar, zonas de tráfego costeiro, desvios, zonas de precaução e rotas de águas profundas, nomeadamente como aqueles a que se refere o Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de Setembro;
s) «Embarcações tradicionais» qualquer tipo de embarcação histórica e suas réplicas, incluindo as embarcações destinadas a incentivar ou promover competências e a navegação tradicionais, que constituam simultaneamente monumentos culturais vivos, manobrados de acordo com princípios de navegação e técnica tradicionais;
t) «Acidente» qualquer acidente na acepção do código da OMI para a investigação de acidentes e incidentes marítimos;
u) «Estado-membro» qualquer Estado-membro da União Europeia;
v) «SafeSeaNet» o sistema comunitário de intercâmbio de informações marítimas desenvolvido pela Comissão Europeia em cooperação com os Estados-membros, a fim de assegurar a aplicação da legislação da União Europeia;
x) «Serviço regular» uma série de viagens organizada de forma a assegurar o tráfego entre dois ou mais portos, quer de acordo com um horário público, quer com uma regularidade ou frequência tal que constitua uma série manifestamente sistemática;
z) «Embarcação de pesca» qualquer embarcação equipada e autorizada para exercer a exploração comercial dos recursos marinhos vivos;
aa) «Embarcação de pesca nova» uma embarcação de pesca relativamente à qual se verifique uma das seguintes condições:
i) O contrato de construção seja celebrado após a entrada em vigor do presente diploma;
ii) O contrato de construção tenha sido celebrado até à data de entrada em vigor do presente diploma e a embarcação seja entregue três ou mais anos após essa data;
iii) Na ausência de um contrato de construção, após a data de entrada em vigor do presente diploma se se verificar uma das seguintes condições:
A quilha esteja assente;
Comece uma fase de construção identificável com uma embarcação específica;
Se tenha iniciado a montagem compreendendo pelo menos 50 t ou 1% do peso estimado de todo o material da estrutura, consoante o valor que for menor;
bb) «Embarcação de pesca existente» uma embarcação de pesca que não seja uma embarcação nova;
cc) «Navio em dificuldade» um navio ou uma embarcação de pesca que se encontre numa situação que possa causar a sua perda ou representar um perigo para o ambiente ou para a navegação, sem prejuízo das normas da Convenção SAR relativas ao resgate de pessoas;
dd) «LRIT» um sistema de identificação e seguimento de navios de longo alcance, em conformidade com a regra 19-1 do capítulo v da Convenção SOLAS;
ee) «Hora de chegada de um navio a um porto ou fundeadouro (ATA)» hora a que o navio atraca a um cais ou fundeia num fundeadouro para operar, a qual é registada pelo comandante do navio no diário de navegação;
ff) «Hora de saída de um navio de um porto ou fundeadouro (ATD)» hora a que um navio larga de um cais ou suspende o ferro de um fundeadouro em que esteve a operar, com o fim de se dirigir a outro porto ou fundeadouro, a qual é registada pelo comandante do navio no diário de navegação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 51/2005, de 25/02 - DL n.º 52/2012, de 07/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 180/2004, de 27/07 -2ª versão: DL n.º 51/2005, de 25/02
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TÍTULO I Notificação e acompanhamento dos navios
| Artigo 4.º Notificação prévia à entrada em portos nacionais |
1 - O comandante de um navio que se dirija a um porto nacional notifica a autoridade portuária do porto a que se dirige das informações previstas no n.º 1 do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante:
a) Com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência; ou
b) O mais tardar no momento em que o navio largue do porto anterior, se a duração da viagem for inferior a vinte e quatro horas; ou
c) Se não for conhecido o porto de escala ou se tiver sido alterado durante a viagem, logo que a informação seja conhecida.
2 - O comandante de um navio estrangeiro, independentemente da sua arqueação bruta, que, em conformidade com o artigo 14.º da Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, seja elegível para uma inspecção expandida, e navegue com destino a um porto ou fundeadouro nacional, notifica a respectiva autoridade portuária das informações previstas no n.º 2 do anexo i:
e) Pelo menos, 72 horas antes da hora estimada de chegada do navio ao porto ou ao fundeadouro; ou
f) Antes de o navio largar do porto anterior, se a duração da viagem for inferior a 72 horas.
3 - A autoridade portuária introduz imediatamente no SafeSeaNet as seguintes informações:
a) As referidas nos números anteriores;
b) A hora de chegada (ATA) e de partida (ATD) de todo e qualquer navio estrangeiro que faça escala nos seus portos ou fundeadouros, assim definindo o período em que o navio está disponível para inspecções de controlo pelo Estado do porto.
4 - Os navios provenientes de um porto fora da União Europeia que se dirijam a um porto nacional e que transportem mercadorias perigosas ou poluentes cumprem as obrigações de notificação previstas no artigo 12.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 236/2004, de 18/12 - DL n.º 52/2012, de 07/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 180/2004, de 27/07 -2ª versão: DL n.º 236/2004, de 18/12
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Artigo 5.º Sistemas de notificação obrigatória de navios |
1 - Sempre que esteja implementado num espaço marítimo sob jurisdição nacional um sistema de notificação obrigatória dos navios, aprovado pela OMI de acordo com a regra 11 do capítulo v da Convenção SOLAS, em conformidade com as orientações e critérios aplicáveis estabelecidos pela OMI, a DGRM adopta as medidas necessárias e adequadas para garantir que todos os navios que entrem na zona abrangida por esse sistema comuniquem as informações exigidas, sem prejuízo de quaisquer informações suplementares que possam ser solicitadas de acordo com a Resolução A.851(20) da OMI.
2 - Ao submeter à OMI um sistema de notificação obrigatória dos navios, a DGRM inclui nessa proposta os elementos constantes do n.º 5 do anexo i ao presente diploma. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 52/2012, de 07/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 180/2004, de 27/07
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Artigo 6.º Utilização de sistemas de identificação automática |
1 - Os navios que se dirijam a um porto nacional devem estar equipados com um sistema de identificação automática (AIS) que responda às normas de desempenho definidas pela OMI, de acordo com o calendário estabelecido na secção I do anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - Os navios equipados com um AIS mantêm esse sistema permanentemente operacional e ligado, excepto quando a segurança ou a confidencialidade das informações sobre navegação estiver prevista em acordos, regras ou normas internacionais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 52/2012, de 07/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 180/2004, de 27/07
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Artigo 6.º-A Utilização de sistemas de identificação automática (AIS) em embarcações de pesca |
1 - Devem estar equipados com um AIS (Classe A) que satisfaça as normas de desempenho da OMI, de acordo com o calendário estabelecido no ponto I.4 do anexo II, quaisquer embarcações de pesca com um comprimento de fora a fora superior a 15 metros em relação às quais se verifique uma das seguintes condições:
a) Arvore bandeira portuguesa;
b) Opere nas águas interiores ou no mar territorial de Portugal;
c) Desembarque as capturas num porto nacional.
2 - As embarcações de pesca equipadas com um AIS mantêm esse sistema operacional e ligado quando operem em águas sob jurisdição nacional, podendo o AIS ser desligado em circunstâncias excepcionais e fora daqueles espaços, quando o comandante o considerar necessário para a segurança ou protecção da sua embarcação.
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Artigo 6.º-B Utilização de sistemas de identificação e seguimento de longo alcance de navios (LRIT) |
Os navios que escalem um porto nacional e aos quais se aplicam a regra 19-1 do capítulo v da Convenção SOLAS, as normas de desempenho, bem como os requisitos de funcionamento aprovados pela OMI, devem estar equipados com um sistema LRIT conforme com a referida regra.
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Artigo 7.º Utilização de sistemas de organização do tráfego |
A DGRM, responsável nacional pelo serviço de controlo de tráfego marítimo (VTS), e a Autoridade Marítima Nacional (AMN) asseguram o acompanhamento e adoptam as medidas necessárias e adequadas para garantir que todos os navios que entrem num espaço marítimo sob jurisdição nacional, abrangida por um sistema de organização de tráfego aprovado pela OMI, de acordo com a regra 10 do capítulo v da Convenção SOLAS, utilizem esse sistema de acordo com as orientações e critérios pertinentes definidos pela OMI. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 52/2012, de 07/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 180/2004, de 27/07
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Artigo 8.º Acompanhamento da observância pelos navios das disposições relativas aos serviços de tráfego marítimo |
1 - Os navios que entrem numa zona sujeita a um VTS costeiro em águas sob jurisdição nacional e baseado nas orientações definidas pela OMI devem participar nesse VTS e observar as respectivas regras.
2 - Os navios que arvorem pavilhão nacional e que entrem numa zona sujeita a um VTS, baseado nas orientações definidas pela OMI, nas águas sob jurisdição de outro Estado membro obrigam-se a observar as regras desse VTS. |
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Artigo 9.º Sistemas de registo dos dados de viagem |
1 - Os navios que se dirijam a um porto nacional têm de estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem (VDR), de acordo com as regras estabelecidas na secção II do anexo II.
2 - Os dados recolhidos de um sistema VDR são facultados ao órgão de investigação previsto no artigo 8.º da Directiva n.º 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no sector do transporte marítimo, sempre que seja realizada uma investigação de segurança na sequência de um acidente ocorrido nas águas sob soberania ou jurisdição nacional ou envolvendo um navio que arvore pavilhão nacional, e ainda ao órgão local da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), quando seja realizado um inquérito na sequência de acidente ocorrido nas águas sob jurisdição nacional.
3 - O órgão de investigação garante que esses dados são utilizados na investigação e analisados adequadamente, providenciando, ainda, para que nos 30 dias subsequentes à finalização do processo os resultados sejam divulgados.
4 - No caso de o acidente referido no n.º 2 envolver navios de pavilhão de outro Estado-membro, esses dados devem ser-lhe facultados a seu pedido. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 52/2012, de 07/03
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