Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 263/2009, de 28/09 - DL n.º 51/2005, de 25/02 - DL n.º 236/2004, de 18/12
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 3/2016, de 12/01) - 6ª versão (DL n.º 121/2012, de 19/06) - 5ª versão (DL n.º 52/2012, de 07/03) - 4ª versão (DL n.º 263/2009, de 28/09) - 3ª versão (DL n.º 51/2005, de 25/02) - 2ª versão (DL n.º 236/2004, de 18/12) - 1ª versão (DL n.º 180/2004, de 27/07) | |
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SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios _____________________ |
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TÍTULO II
Notificação das mercadorias perigosas ou poluentes a bordo de navios (Hazmat)
| Artigo 11.º Obrigações do carregador na entrega de mercadorias em portos nacionais |
1 - As mercadorias perigosas ou poluentes só podem ser entregues para transporte ou embarcadas num navio, seja qual for a sua dimensão, num porto nacional, se o comandante ou o operador tiver recebido uma declaração com as informações enumeradas no n.º 2 do anexo I.
2 - Na declaração deve constar se as mercadorias embarcadas estão acondicionadas em tanques portáteis ou em contentores, as respectivas marcas de identificação, sua dimensão e peso.
3 - Os carregadores são igualmente obrigados a marcar e a rotular, nos termos da regra 4 do capítulo VII da Convenção SOLAS, 1974, e respectivas emendas, os contentores, os tanques, as embalagens e as unidades de carga que contenham mercadorias perigosas ou poluentes de modo a permitir a sua imediata identificação.
4 - Se as mercadorias forem transportadas em contentores, os carregadores são ainda obrigados a mencionar na declaração que a carga a transportar se encontra devidamente acondicionada e em condições de transporte.
5 - Compete ao carregador fornecer ao comandante ou ao operador a declaração e garantir que a carga entregue para transporte corresponde efectivamente à declarada em conformidade com o número anterior. |
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