Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 263/2009, de 28/09 - DL n.º 51/2005, de 25/02 - DL n.º 236/2004, de 18/12
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 3/2016, de 12/01) - 6ª versão (DL n.º 121/2012, de 19/06) - 5ª versão (DL n.º 52/2012, de 07/03) - 4ª versão (DL n.º 263/2009, de 28/09) - 3ª versão (DL n.º 51/2005, de 25/02) - 2ª versão (DL n.º 236/2004, de 18/12) - 1ª versão (DL n.º 180/2004, de 27/07) | |
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SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios _____________________ |
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Artigo 12.º Notificação de mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo |
1 - O operador, o agente ou o comandante de um navio, seja qual for a sua dimensão, que largue de um porto nacional transportando mercadorias perigosas ou poluentes deve notificar à autoridade portuária, antes da saída do navio, as informações especificadas no n.º 3 do anexo I.
2 - O operador, o agente ou o comandante de um navio, seja qual for a sua dimensão, que transporte mercadorias perigosas ou poluentes e que se dirija a um porto nacional deve comunicar as informações especificadas no n.º 3 do anexo I à autoridade portuária do primeiro porto de destino o mais tardar no momento da largada do porto de carregamento ou, caso o porto de destino não seja conhecido no momento da largada, logo que essa informação seja conhecida.
3 - A autoridade portuária em causa deve conservar as informações especificadas no n.º 3 do anexo I durante um período mínimo de um mês após a largada do navio.
4 - O intercâmbio destas informações entre as autoridades portuárias, o IPTM e a autoridade marítima é efectuado por via electrónica e permite a recepção e o tratamento das mensagens notificadas em conformidade com o definido no anexo III do presente diploma e que dele faz parte integrante.
5 - As informações a transmitir nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo devem ser transmitidas por via electrónica, sem prejuízo do estabelecido no artigo 28.º |
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