Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 121/2012, de 19/06 - DL n.º 52/2012, de 07/03 - DL n.º 263/2009, de 28/09 - DL n.º 51/2005, de 25/02 - DL n.º 236/2004, de 18/12
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 3/2016, de 12/01) - 6ª versão (DL n.º 121/2012, de 19/06) - 5ª versão (DL n.º 52/2012, de 07/03) - 4ª versão (DL n.º 263/2009, de 28/09) - 3ª versão (DL n.º 51/2005, de 25/02) - 2ª versão (DL n.º 236/2004, de 18/12) - 1ª versão (DL n.º 180/2004, de 27/07) | |
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SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios _____________________ |
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Artigo 13.º Intercâmbio informatizado de dados entre autoridades nacionais competentes dos Estados-membros |
1 - A DGRM, enquanto autoridade competente nacional, deve cooperar com as autoridades competentes nacionais dos Estados-membros no sentido de assegurar a interconexão e a interoperabilidade dos sistemas utilizados para gerir as informações especificadas no anexo I.
2 - O sistema de informação nacional, instalado em conformidade com o número anterior, deve apresentar as seguintes características:
a) O intercâmbio de dados far-se-á por via electrónica, devendo o sistema permitir a recepção e o processamento das mensagens comunicadas em conformidade com o artigo 12.º;
b) O sistema deve permitir a comunicação dos dados vinte e quatro horas por dia;
c) Sempre que as autoridades nacionais e locais competentes dos outros Estados-membros solicitem informações relativas ao navio e à carga perigosa ou poluente a bordo, por razões de segurança marítima, ou de protecção, ou ainda de protecção do ambiente marinho, deve a DGRM transmitir de imediato as informações solicitadas através do SafeSeaNet. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 52/2012, de 07/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 180/2004, de 27/07
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