Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 263/2009, de 28/09 - DL n.º 51/2005, de 25/02 - DL n.º 236/2004, de 18/12
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 3/2016, de 12/01) - 6ª versão (DL n.º 121/2012, de 19/06) - 5ª versão (DL n.º 52/2012, de 07/03) - 4ª versão (DL n.º 263/2009, de 28/09) - 3ª versão (DL n.º 51/2005, de 25/02) - 2ª versão (DL n.º 236/2004, de 18/12) - 1ª versão (DL n.º 180/2004, de 27/07) | |
|
SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios _____________________ |
|
Artigo 18.º Medidas em caso de incidente ou acidente marítimo |
1 - Em caso dos incidentes ou acidentes marítimos referidos no artigo 16.º, as entidades competentes devem adoptar, sempre que necessário, nos termos da legislação em vigor, as medidas adequadas.
2 - O anexo IV do presente diploma e que dele faz parte integrante apresenta uma lista, não exaustiva, das medidas que podem ser tomadas em aplicação do presente artigo.
3 - O operador, o comandante do navio e o proprietário das mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo devem, de acordo com o direito nacional e internacional, cooperar plenamente com as entidades competentes referidas no n.º 1 que o solicitem com vista a minimizar as consequências de um incidente ou acidente marítimo.
4 - O comandante de um navio a que se apliquem as disposições do código ISM deve informar a companhia, em conformidade com o referido código, de qualquer incidente ou acidente, tal como referido no n.º 1 do artigo 16.º do presente diploma, ocorrido no mar.
5 - Logo que seja informada de tal situação, a companhia deve entrar em contacto com o centro costeiro competente e colocar-se, se necessário, à sua disposição. |
|
|
|
|
|