Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 52/2012, de 07/03 - DL n.º 263/2009, de 28/09 - DL n.º 51/2005, de 25/02 - DL n.º 236/2004, de 18/12
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 3/2016, de 12/01) - 6ª versão (DL n.º 121/2012, de 19/06) - 5ª versão (DL n.º 52/2012, de 07/03) - 4ª versão (DL n.º 263/2009, de 28/09) - 3ª versão (DL n.º 51/2005, de 25/02) - 2ª versão (DL n.º 236/2004, de 18/12) - 1ª versão (DL n.º 180/2004, de 27/07) | |
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SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios _____________________ |
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Artigo 19.º-B Decisão sobre o acolhimento de navios |
1 - Compete à autoridade referida no n.º 1 do artigo 19.º aceitar um navio num local de refúgio, após uma avaliação prévia da situação, efectuada com base nos planos referidos no artigo anterior.
2 - Os navios são aceites num local de refúgio, para efeitos do número anterior, sempre que se considere que esse acolhimento é a medida mais adequada para a protecção de vidas humanas e do ambiente e para a estabilização da situação do navio.
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