DL n.º 180/2004, de 27 de Julho
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios
_____________________
  Artigo 17.º
Medidas em caso de condições meteorológicas excepcionalmente desfavoráveis
1 - Quando, em caso de condições meteorológicas ou estado do mar excepcionalmente desfavoráveis, o órgão local da DGAM considere que existe um risco grave de poluição nas zonas marítimas sob sua jurisdição ou das zonas marítimas ou costeiras de outros Estados-membros ou que a segurança de vidas humanas está em perigo:
a) Deve, sempre que possível, facultar ao comandante de um navio que se encontre na zona portuária em questão e que deseje entrar ou sair do porto todas as informações sobre as condições meteo-oceânicas e, sempre que pertinente e possível, sobre os riscos que estas podem acarretar para o navio, a carga, a tripulação e os passageiros;
b) Pode tomar, sem prejuízo do dever de assistência a navios em dificuldade e em conformidade com o disposto no artigo 19.º do presente diploma, quaisquer outras medidas adequadas, as quais podem incluir uma recomendação ou a proibição de um navio, em particular, ou de os navios, em geral, entrarem ou saírem do porto, até se ter verificado que deixou de haver qualquer risco para a vida humana e ou o meio ambiente, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de Março;
c) Deve adoptar as medidas adequadas para limitar na medida do possível ou, se necessário, proibir o abastecimento de combustível no mar territorial.
2 - O comandante do navio deve informar a companhia das recomendações a que se refere o número anterior, as quais não obstam, todavia, a qualquer decisão do comandante tomada com base na sua apreciação profissional nos termos da Convenção SOLAS.
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  Artigo 18.º
Medidas em caso de incidente ou acidente marítimo
1 - A DGRM, a Autoridade Marítima, a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo e as autoridades portuárias adoptam, sempre que necessário, as medidas adequadas em caso de incidentes ou acidentes marítimos, nos termos da legislação em vigor.
2 - O anexo iv ao presente diploma e que dele faz parte integrante apresenta uma lista não exaustiva das medidas que podem ser tomadas em aplicação do presente artigo.
3 - O operador, o comandante do navio e o proprietário das mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo cooperam plenamente com as entidades competentes referidas no n.º 1 que o solicitem, de acordo com o direito nacional e internacional, com vista a minimizar as consequências de um incidente ou acidente marítimo, transmitindo para esse efeito, a pedido destas, as informações referidas no artigo 11.º
4 - O comandante de um navio a que se apliquem as disposições do código ISM deve informar a companhia, em conformidade com o referido código, de qualquer incidente ou acidente, tal como referido no n.º 1 do artigo 16.º do presente diploma, ocorrido no mar.
5 - Logo que seja informada de tal situação, a companhia deve entrar em contacto com o centro costeiro competente e colocar-se, se necessário, à sua disposição.
6 - As entidades referidas no presente diploma têm em conta as disposições aplicáveis das Directrizes da OMI sobre o tratamento justo dos marítimos em caso de acidente marítimo em águas sob jurisdição nacional.
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  Artigo 19.º
Autoridade com competência para o acolhimento de navios em dificuldade
1 - O membro do Governo responsável pela área do mar é a autoridade nacional competente para autorizar a entrada de um navio em dificuldade num qualquer local de refúgio em águas sob jurisdição portuguesa e para decidir sobre o destino ou a melhor forma de assistir o navio em dificuldade, tendo em conta a necessidade de protecção dos bens públicos e privados e outras circunstâncias externas, nomeadamente meteo-oceanográficas que possam afectar o navio.
2 - A decisão sobre o acolhimento de um navio em dificuldade num local de refúgio é tomada depois de ouvida a Comissão Técnica para Acolhimento de Navios em dificuldade (CTAND), que se pronuncia após proceder a uma avaliação prévia da situação, realizada com base nos planos referidos no artigo 19.º-A.
3 - A CTAND é composta por:
a) A Autoridade Nacional de Controlo do Tráfego Marítimo (ANCTM), que convoca e preside;
b) Um representante da DGRM;
c) Um representante da DGAM;
d) Um representante do Comando Naval;
e) Um representante da APA, I. P.;
f) Um representante do Instituto Superior Técnico;
g) Um representante do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.).
4 - A CTAND pode ainda integrar, em face das matérias envolvidas, representantes de outras entidades, designadamente:
a) O capitão do porto em cujo espaço de jurisdição se encontre o navio;
b) Um representante da autoridade portuária do local de refúgio, se for esse o caso;
c) Um representante da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC);
d) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
e) Um representante do Instituto Hidrográfico (IH);
f) Um representante da Direcção-Geral do Património Cultural;
g) Um representante do Turismo de Portugal, I. P..
5 - O membro do Governo responsável pela área do mar pode tomar, de acordo com as circunstâncias e em especial em caso de ameaça à segurança marítima e à protecção do ambiente, qualquer uma das medidas contempladas na lista não exaustiva do anexo iv ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
6 - A CTAND reúne sempre, ordinariamente, uma vez por ano, para proceder ao intercâmbio de conhecimentos e para melhorar as medidas tomadas previstas neste artigo e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o determinem.
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   -1ª versão: DL n.º 180/2004, de 27/07

  Artigo 19.º-A
Planos para o acolhimento de navios em dificuldade
1 - A DGRM, em articulação com a DGAM, o Comando Naval, o ITN, I. P., o IPMA, I. P., a APA, I. P., e as autoridades portuárias, elabora e mantém actualizados os planos para o acolhimento de navios em dificuldade nas águas sob jurisdição nacional, com vista a responder aos riscos criados por esses navios, incluindo, se for caso disso, os riscos para as vidas humanas e para o ambiente.
2 - Os planos referidos no número anterior são elaborados após consulta às partes interessadas, com base nas Resoluções A.949(23) e A.950(23) da OMI, e devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Identidade da autoridade ou autoridades responsáveis pela recepção e tratamento dos alertas;
b) Identidade da autoridade competente pela avaliação da situação e pela tomada de decisão sobre a aceitação ou recusa de um navio em dificuldade no local de refúgio determinado;
c) Informações sobre a linha de costa nacional e todos os elementos que facilitem uma avaliação prévia e uma decisão rápida quanto ao local de refúgio para um navio, designadamente a descrição dos factores ambientais, económicos e sociais e das condições naturais;
d) Procedimentos de avaliação relativos à aceitação ou recusa de um navio em dificuldade num local de refúgio;
e) Meios e estruturas adequados de assistência, socorro e combate à poluição;
f) Procedimentos relativos à coordenação e tomada de decisão internacionais;
g) Procedimentos em matéria de garantias financeiras e de responsabilidade aplicáveis aos navios acolhidos num local de refúgio.
3 - O nome e o endereço de contacto do membro do Governo responsável pela área do mar e do CCTMC que nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de Setembro, funciona como ponto focal dos serviços de assistência marítima [maritime assistance services (MAS)] no âmbito previsto na Resolução A.950(23) da OMI, como autoridade nomeada para receber e tratar os relatos nesse âmbito, são publicados na página electrónica da DGRM.
4 - Os planos referidos neste artigo são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, dos transportes marítimos e do ambiente.
5 - A DGRM é a entidade responsável pela disponibilização das informações pertinentes relativas aos planos, a pedido dos Estados-membros vizinhos.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 52/2012, de 07 de Março

  Artigo 19.º-B
Decisão sobre o acolhimento de navios
1 - Compete à autoridade referida no n.º 1 do artigo 19.º aceitar um navio num local de refúgio, após uma avaliação prévia da situação, efectuada com base nos planos referidos no artigo anterior.
2 - Os navios são aceites num local de refúgio, para efeitos do número anterior, sempre que se considere que esse acolhimento é a medida mais adequada para a protecção de vidas humanas e do ambiente e para a estabilização da situação do navio.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 52/2012, de 07 de Março

  Artigo 19.º-C
Garantia financeira e indemnização
1 - Ao decidir tecnicamente pelo acolhimento de um navio num local de refúgio, a CTAND pode exigir que o operador, o agente ou o comandante apresentem um certificado de seguro na acepção do artigo 6.º da Directiva n.º 2009/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa ao seguro dos proprietários de navios em matéria de créditos marítimos.
2 - A falta de certificado de seguro referido no número anterior não dispensa a avaliação prévia e a decisão a que se refere o artigo anterior, não sendo, por si só, razão suficiente para a recusa de acolher um navio num local de refúgio.
3 - O pedido de apresentação do certificado referido no n.º 1 do presente artigo não pode provocar atrasos no acolhimento do navio.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 52/2012, de 07 de Março

  Artigo 20.º
Informação das partes interessadas
1 - Os incidentes ou acidentes comunicados em conformidade com o n.º 1 do artigo 16.º devem, quando necessário, ser assinalados através de avisos à navegação, nas zonas em causa, pelo Instituto Hidrográfico ou pelo órgão local da DGAM, os quais informam igualmente da presença de qualquer navio que possa constituir um perigo para a segurança marítima, a segurança das pessoas ou o ambiente.
2 - O IPTM enquanto autoridade competente nacional detém as informações comunicadas em conformidade com os artigos 12.º e 16.º, devendo tomar as medidas necessárias para poder fornecer a qualquer momento as referidas informações a uma autoridade competente nacional de um outro Estado membro.
3 - O IPTM, quando informado nos termos do presente diploma, ou de outra forma, de factos que envolvam ou agravem, para outro Estado membro, o risco de certas zonas marítimas e costeiras ficarem em perigo, deve tomar as medidas adequadas para informar com a maior brevidade os Estados membros em causa, bem como consultá-los sobre as acções previstas.
4 - O IPTM presta a colaboração que se mostre adequada às autoridades nacionais competentes de outros Estados membros com vista à congregação de meios necessários à realização de uma acção comum.
5 - O IPTM toma as medidas necessárias para que se possa tirar plenamente partido das informações que os navios lhe devem transmitir nos termos do artigo 16.º

TÍTULO IV
Medidas de acompanhamento e regime sancionatório
  Artigo 21.º
Lista dos organismos intervenientes
1 - O IPTM assegura, através das formas consideradas mais adequadas, que o sector marítimo receba informações correctas, regularmente actualizadas, nomeadamente através das publicações náuticas, sobre quais as autoridades e os centros designados nos termos deste diploma, incluindo, quando adequado, a respectiva zona geográfica de intervenção, bem como sobre os procedimentos instituídos para a comunicação das informações previstas no presente diploma.
2 - O IPTM, enquanto autoridade competente nacional, deve manter uma lista actualizada das autoridades e dos centros que participem nas actividades constantes deste diploma e comunicá-la à Comissão Europeia, bem como as suas eventuais actualizações.

  Artigo 21.º-A
SafeSeaNet
1 - A DGRM cria sistemas de gestão das informações marítimas, a nível nacional e local, a fim de assegurar o tratamento das informações referidas no presente diploma.
2 - Os sistemas criados ao abrigo do número anterior devem permitir uma exploração operacional das informações recolhidas e preencher, nomeadamente, as condições enunciadas no artigo 13.º
3 - A fim de garantir o intercâmbio efectivo das informações referidas no presente diploma, a DGRM certifica-se de que os sistemas nacionais e locais criados para a recolha, tratamento e conservação das referidas informações podem ser interligados com o SafeSeaNet.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DGRM, no caso de agir no âmbito de acordos intracomunitários ou no quadro de projectos transfronteiriços, inter-regionais ou transnacionais na Comunidade, garante que os sistemas ou redes de informação desenvolvidos respeitam os requisitos do presente diploma e são compatíveis e estão ligados ao SafeSeaNet.
5 - A descrição e os princípios do SafeSeaNet constam do anexo iii ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 52/2012, de 07 de Março

  Artigo 22.º
Cooperação entre autoridades
1 - A DGRM, os órgãos integrantes da DGAM, as autoridades portuárias e os centros costeiros designados neste decreto-lei devem cooperar para optimizar a utilização das informações comunicadas em conformidade com o presente diploma, incluindo o estabelecimento de ligações telemáticas adequadas entre elas, com vista, nomeadamente, ao intercâmbio dos dados relativos aos movimentos dos navios, às previsões da sua chegada aos portos e à carga que transportam.
2 - A DGRM deve cooperar com a Comissão Europeia no sentido do incremento e aumento da eficácia das ligações telemáticas com essa instância comunitária com vista, nomeadamente, ao intercâmbio dos dados relativos aos movimentos dos navios, às previsões da sua chegada aos portos e à carga que transportam.
3 - Os centros costeiros, designados no âmbito deste decreto-lei, devem cooperar com os centros costeiros de outros Estados-membros com vista a melhorar o conhecimento do tráfego e o acompanhamento dos navios em trânsito, harmonizar e, na medida do possível, simplificar as informações exigidas aos navios em marcha.
4 - A DGRM coopera com a Comissão Europeia, quando necessário, no estabelecimento de sistemas de informação obrigatória, serviços obrigatórios de tráfego marítimo e sistemas adequados de organização do tráfego, a apresentar à OMI para aprovação.
5 - A DGRM colabora com as entidades congéneres de outros Estados-membros para a elaboração de planos concertados para o acolhimento de navios em dificuldade.
6 - A DGRM coopera no âmbito das instâncias regionais ou internacionais em causa, no desenvolvimento de dispositivos de acompanhamento de tráfego e de vigilância marítima de longo alcance.
7 - A DGRM assegura a interconexão e a interoperabilidade dos sistemas nacionais utilizados para gerir as informações especificadas no anexo i e desenvolve e actualiza o sistema SafeSeaNet.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2012, de 07/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 180/2004, de 27/07

  Artigo 23.º
Confidencialidade das informações
As informações transmitidas a todas as entidades intervenientes na execução do presente diploma são confidenciais, apenas podendo ser utilizadas nos termos e para os fins nele previstos, ficando os funcionários que delas tenham conhecimento sujeitos ao dever de sigilo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2012, de 07/03
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   -1ª versão: DL n.º 180/2004, de 27/07

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