DL n.º 180/2004, de 27 de Julho
  (versão actualizada)

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   - DL n.º 3/2016, de 12/01
   - DL n.º 121/2012, de 19/06
   - DL n.º 52/2012, de 07/03
   - DL n.º 263/2009, de 28/09
   - DL n.º 51/2005, de 25/02
   - DL n.º 236/2004, de 18/12
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios
_____________________
  Artigo 19.º-B
Decisão sobre o acolhimento de navios
1 - Compete à autoridade referida no n.º 1 do artigo 19.º aceitar um navio num local de refúgio, após uma avaliação prévia da situação, efectuada com base nos planos referidos no artigo anterior.
2 - Os navios são aceites num local de refúgio, para efeitos do número anterior, sempre que se considere que esse acolhimento é a medida mais adequada para a protecção de vidas humanas e do ambiente e para a estabilização da situação do navio.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 52/2012, de 07 de Março

  Artigo 19.º-C
Garantia financeira e indemnização
1 - Ao decidir tecnicamente pelo acolhimento de um navio num local de refúgio, a CTAND pode exigir que o operador, o agente ou o comandante apresentem um certificado de seguro na acepção do artigo 6.º da Directiva n.º 2009/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa ao seguro dos proprietários de navios em matéria de créditos marítimos.
2 - A falta de certificado de seguro referido no número anterior não dispensa a avaliação prévia e a decisão a que se refere o artigo anterior, não sendo, por si só, razão suficiente para a recusa de acolher um navio num local de refúgio.
3 - O pedido de apresentação do certificado referido no n.º 1 do presente artigo não pode provocar atrasos no acolhimento do navio.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 52/2012, de 07 de Março

  Artigo 20.º
Informação das partes interessadas
1 - Os incidentes ou acidentes comunicados em conformidade com o n.º 1 do artigo 16.º devem, quando necessário, ser assinalados através de avisos à navegação, nas zonas em causa, pelo Instituto Hidrográfico ou pelo órgão local da DGAM, os quais informam igualmente da presença de qualquer navio que possa constituir um perigo para a segurança marítima, a segurança das pessoas ou o ambiente.
2 - O IPTM enquanto autoridade competente nacional detém as informações comunicadas em conformidade com os artigos 12.º e 16.º, devendo tomar as medidas necessárias para poder fornecer a qualquer momento as referidas informações a uma autoridade competente nacional de um outro Estado membro.
3 - O IPTM, quando informado nos termos do presente diploma, ou de outra forma, de factos que envolvam ou agravem, para outro Estado membro, o risco de certas zonas marítimas e costeiras ficarem em perigo, deve tomar as medidas adequadas para informar com a maior brevidade os Estados membros em causa, bem como consultá-los sobre as acções previstas.
4 - O IPTM presta a colaboração que se mostre adequada às autoridades nacionais competentes de outros Estados membros com vista à congregação de meios necessários à realização de uma acção comum.
5 - O IPTM toma as medidas necessárias para que se possa tirar plenamente partido das informações que os navios lhe devem transmitir nos termos do artigo 16.º

TÍTULO IV
Medidas de acompanhamento e regime sancionatório
  Artigo 21.º
Lista dos organismos intervenientes
1 - O IPTM assegura, através das formas consideradas mais adequadas, que o sector marítimo receba informações correctas, regularmente actualizadas, nomeadamente através das publicações náuticas, sobre quais as autoridades e os centros designados nos termos deste diploma, incluindo, quando adequado, a respectiva zona geográfica de intervenção, bem como sobre os procedimentos instituídos para a comunicação das informações previstas no presente diploma.
2 - O IPTM, enquanto autoridade competente nacional, deve manter uma lista actualizada das autoridades e dos centros que participem nas actividades constantes deste diploma e comunicá-la à Comissão Europeia, bem como as suas eventuais actualizações.

  Artigo 21.º-A
SafeSeaNet
1 - A DGRM cria sistemas de gestão das informações marítimas, a nível nacional e local, a fim de assegurar o tratamento das informações referidas no presente diploma.
2 - Os sistemas criados ao abrigo do número anterior devem permitir uma exploração operacional das informações recolhidas e preencher, nomeadamente, as condições enunciadas no artigo 13.º
3 - A fim de garantir o intercâmbio efectivo das informações referidas no presente diploma, a DGRM certifica-se de que os sistemas nacionais e locais criados para a recolha, tratamento e conservação das referidas informações podem ser interligados com o SafeSeaNet.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DGRM, no caso de agir no âmbito de acordos intracomunitários ou no quadro de projectos transfronteiriços, inter-regionais ou transnacionais na Comunidade, garante que os sistemas ou redes de informação desenvolvidos respeitam os requisitos do presente diploma e são compatíveis e estão ligados ao SafeSeaNet.
5 - A descrição e os princípios do SafeSeaNet constam do anexo iii ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 52/2012, de 07 de Março

  Artigo 22.º
Cooperação entre autoridades
1 - A DGRM, os órgãos integrantes da DGAM, as autoridades portuárias e os centros costeiros designados neste decreto-lei devem cooperar para optimizar a utilização das informações comunicadas em conformidade com o presente diploma, incluindo o estabelecimento de ligações telemáticas adequadas entre elas, com vista, nomeadamente, ao intercâmbio dos dados relativos aos movimentos dos navios, às previsões da sua chegada aos portos e à carga que transportam.
2 - A DGRM deve cooperar com a Comissão Europeia no sentido do incremento e aumento da eficácia das ligações telemáticas com essa instância comunitária com vista, nomeadamente, ao intercâmbio dos dados relativos aos movimentos dos navios, às previsões da sua chegada aos portos e à carga que transportam.
3 - Os centros costeiros, designados no âmbito deste decreto-lei, devem cooperar com os centros costeiros de outros Estados-membros com vista a melhorar o conhecimento do tráfego e o acompanhamento dos navios em trânsito, harmonizar e, na medida do possível, simplificar as informações exigidas aos navios em marcha.
4 - A DGRM coopera com a Comissão Europeia, quando necessário, no estabelecimento de sistemas de informação obrigatória, serviços obrigatórios de tráfego marítimo e sistemas adequados de organização do tráfego, a apresentar à OMI para aprovação.
5 - A DGRM colabora com as entidades congéneres de outros Estados-membros para a elaboração de planos concertados para o acolhimento de navios em dificuldade.
6 - A DGRM coopera no âmbito das instâncias regionais ou internacionais em causa, no desenvolvimento de dispositivos de acompanhamento de tráfego e de vigilância marítima de longo alcance.
7 - A DGRM assegura a interconexão e a interoperabilidade dos sistemas nacionais utilizados para gerir as informações especificadas no anexo i e desenvolve e actualiza o sistema SafeSeaNet.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2012, de 07/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 180/2004, de 27/07

  Artigo 23.º
Confidencialidade das informações
As informações transmitidas a todas as entidades intervenientes na execução do presente diploma são confidenciais, apenas podendo ser utilizadas nos termos e para os fins nele previstos, ficando os funcionários que delas tenham conhecimento sujeitos ao dever de sigilo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2012, de 07/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 180/2004, de 27/07

  Artigo 24.º
Controlo da aplicação do presente diploma
1 - As autoridades competentes, autoridades portuárias e centros costeiros promovem a realização de inspecções regulares ou qualquer outro tipo de acção necessária para verificar o funcionamento dos sistemas telemáticos em terra estabelecidos para os fins do presente diploma, em particular a sua capacidade de resposta à exigência de recepção ou transmissão atempadas, vinte e quatro horas por dia, das informações comunicadas em conformidade com os artigos 12.º e 16.º
2 - Quando o IPTM constate, por ocasião de um incidente ou acidente marítimo referido no artigo 18.º, que a companhia não conseguiu estabelecer e manter ligação com o navio ou com os centros costeiros relevantes, deve informar do facto o Estado que emitiu ou em nome do qual foi emitido o documento de conformidade e o certificado de gestão para a segurança associado, ambos relativos ao código ISM.

  Artigo 25.º
Regime contra-ordenacional
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constituem contra-ordenações, punidas com coima de (euro) 2200 a (euro) 3700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 10 000 a (euro) 44 000, no caso de pessoa colectiva:
a) O incumprimento por parte do comandante do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º;
b) O incumprimento por parte das autoridades portuárias das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 12.º;
c) A inobservância por parte do navio do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
d) A inobservância por parte do navio do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
e) A inobservância por parte do navio do disposto no artigo 6.º-B;
f) A inobservância por parte do navio do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;
g) A inobservância por parte do navio do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º;
h) O incumprimento por parte do comandante, do operador ou do carregador das obrigações previstas no artigo 11.º;
i) O incumprimento por parte do comandante do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º
2 - Constituem ainda contra-ordenações punidas com coima de (euro) 400 a (euro) 2 500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 30 000, no caso de pessoa colectiva:
a) A inobservância por parte da embarcação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º-A;
b) O incumprimento por parte do comandante do disposto no n.º 1 do artigo 16.º
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.
5 - A instrução dos processos por infracção ao disposto no presente diploma e a aplicação das correspondentes coimas competem à DGRM, com a excepção da instrução dos processos e aplicação das coimas previstas na alínea a) do n.º 1 que competem à autoridade portuária.
6 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60% para os cofres do Estado;
b) 25% para a entidade que proceder à instrução e decisão processual;
c) 10% para a entidade que levantar o auto de notícia;
d) 5% para a DGRM.
7 - A não observância das recomendações ou das determinações do capitão do porto no âmbito do estabelecido nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do presente diploma constitui contra-ordenação tipificada e sancionada nos termos definidos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de Março, sendo-lhe aplicável o regime desse diploma legal.
8 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 263/2009, de 28/09
   - DL n.º 52/2012, de 07/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 180/2004, de 27/07
   -2ª versão: DL n.º 263/2009, de 28/09

  Artigo 26.º
Destino do produto das coimas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2012, de 07/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 180/2004, de 27/07

  Artigo 27.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de Março
O artigo 4.º do Decreto-Lei nº 45/2002, de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) Não observância das regras estabelecidas para zonas marítimas sujeitas a um serviço de tráfego marítimo (VTS), em infracção ao estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho;
m) Não observância das recomendações ou determinações do capitão do porto no âmbito do estipulado na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»

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