Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 263/2009, de 28/09 - DL n.º 51/2005, de 25/02 - DL n.º 236/2004, de 18/12
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 3/2016, de 12/01) - 6ª versão (DL n.º 121/2012, de 19/06) - 5ª versão (DL n.º 52/2012, de 07/03) - 4ª versão (DL n.º 263/2009, de 28/09) - 3ª versão (DL n.º 51/2005, de 25/02) - 2ª versão (DL n.º 236/2004, de 18/12) - 1ª versão (DL n.º 180/2004, de 27/07) | |
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SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios _____________________ |
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Artigo 25.º Sanções |
1 - As infracções às normas previstas no presente diploma constituem:
a) Contra-ordenação, punível com coima de (euro) 400 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 30000, no caso de pessoas colectivas, o incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, sendo a entidade competente para o seu processamento e respectiva aplicação da coima a autoridade portuária;
b) Contra-ordenação, punível com coima de (euro) 400 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 30 000, no caso de pessoas colectivas, o incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, sendo a entidade competente para o seu processamento e respectiva aplicação da coima o IPTM, I. P.;
c) Contra-ordenação, punível com coima de (euro) 400 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 30000, no caso de pessoas colectivas, o incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, sendo a entidade competente para o seu processamento e respectiva aplicação da coima o IPTM;
d) Contra-ordenação, punível com coima de (euro) 400 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 30 000, no caso de pessoas colectivas, o incumprimento do disposto no artigo 8.º, com excepção do que se encontra previsto no decreto-lei que institui o Sistema Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo, sendo a entidade competente para o seu processamento e respectiva aplicação da coima o IPTM, I. P.;
e) Contra-ordenação, punível com coima de (euro) 400 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 30000, no caso de pessoas colectivas, o incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, sendo a entidade competente para o seu processamento e respectiva aplicação da coima o IPTM;
f) Contra-ordenação, punível com coima de (euro) 2200 a (euro) 3700, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 10000 a (euro) 44000, no caso de pessoas colectivas, o incumprimento do disposto no artigo 11.º, sendo as entidades competentes para o seu processamento e respectiva aplicação da coima respectivamente a autoridade portuária e o IPTM;
g) Contra-ordenação, punível com coima de (euro) 2200 a (euro) 3700, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 10000 a (euro) 44000, no caso de pessoas colectivas, o incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, sendo as entidades competentes para o seu processamento e respectiva aplicação da coima respectivamente a autoridade portuária e o IPTM.
2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
3 - Os montantes das coimas previstas no n.º 1 do presente artigo são reduzidos a metade nos seus limites mínimos e máximos no caso de a infracção ter sido praticada com negligência.
4 - O processo por infracção às disposições do presente diploma rege-se pelo regime geral das contra-ordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 263/2009, de 28/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 180/2004, de 27/07
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