Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios
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TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º Transmissão das informações
A obrigação de transmissão por via electrónica das informações estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º torna-se efectiva 12 meses após a entrada em vigor do presente diploma.