Resol. da AR n.º 60-B/97, de 14 de Outubro CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
|
SUMÁRIO Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção _____________________ |
|
Artigo 130.º Medidas para evitar ou eliminar atrasos ou outras dificuldades de carácter técnico no tráfego em trânsito |
1 - Os Estados de trânsito devem tomar todas as medidas para evitar ou eliminar atrasos ou outras dificuldades de carácter técnico no tráfego em trânsito.
2 - No caso de se verificarem tais atrasos ou dificuldades, as autoridades competentes dos Estados de trânsito e Estados sem litoral interessados devem cooperar para a sua pronta eliminação. |
|
|
|
|
|
Artigo 131.º Igualdade de tratamento nos portos marítimos |
Os navios arvorando a bandeira de um Estado sem litoral devem gozar nos portos marítimos do mesmo tratamento que o concedido a outros navios estrangeiros. |
|
|
|
|
|
Artigo 132.º Concessão de maiores facilidades de trânsito |
A presente Convenção não implica de modo algum a retirada de facilidades de trânsito que sejam maiores que as previstas na presente Convenção e que tenham sido acordadas entre os Estados Partes à presente Convenção ou concedidas por um Estado Parte. A presente Convenção não impede, também, a concessão de maiores facilidades no futuro. |
|
|
|
|
|
PARTE XI
A área
SECÇÃO 1
Disposições gerais
| Artigo 133.º Termos utilizados |
Para efeitos da presente parte:
a) «Recursos» significa todos os recursos minerais sólidos, líquidos ou gasosos in situ na área, no leito do mar ou no seu subsolo, incluindo os nódulos polimetálicos;
b) Os recursos, uma vez extraídos da área, são denominados «minerais». |
|
|
|
|
|
Artigo 134.º Âmbito de aplicação da presente parte |
1 - A presente parte aplica-se à área.
2 - As actividades na área devem ser regidas pelas disposições da presente parte.
3 - Os requisitos relativos ao depósito e à publicidade a dar às cartas ou listas de coordenadas geográficas que indicam os limites referidos no n.º 1 do artigo 1.º são estabelecidos na parte VI.
4 - Nenhuma das disposições do presente artigo afecta o estabelecimento dos limites exteriores da plataforma continental de conformidade com a parte VI nem a validade dos acordos relativos à delimitação entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente. |
|
|
|
|
|
Artigo 135.º Regime jurídico das águas e do espaço aéreo sobrejacentes |
Nem a presente parte nem quaisquer direitos concedidos ou exercidos nos termos da mesma afectam o regime jurídico das águas sobrejacentes à área ou o espaço aéreo acima dessas águas. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO 2
Princípios que regem a área
| Artigo 136.º Património comum da humanidade |
A área e seus recursos são património comum da humanidade. |
|
|
|
|
|
Artigo 137.º Regime jurídico da área e dos seus recursos |
1 - Nenhum Estado pode reivindicar ou exercer soberania ou direitos de soberania sobre qualquer parte da área ou seus recursos; nenhum Estado ou pessoa jurídica, singular ou colectiva, pode apropriar-se de qualquer parte da área ou dos seus recursos. Não serão reconhecidos tal reivindicação ou exercício de soberania ou direitos de soberania nem tal apropriação.
2 - Todos os direitos sobre os recursos da área pertencem à humanidade em geral, em cujo nome actuará a Autoridade. Esses recursos são inalienáveis. No entanto, os minerais extraídos da área só poderão ser alienados de conformidade com a presente parte e com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.
3 - Nenhum Estado ou pessoa jurídica, singular ou colectiva, poderá reivindicar, adquirir ou exercer direitos relativos aos minerais extraídos da área, a não ser de conformidade com a presente parte. De outro modo, não serão reconhecidos tal reivindicação, aquisição ou exercício de direitos. |
|
|
|
|
|
Artigo 138.º Comportamento geral dos Estados em relação à área |
O comportamento geral dos Estados em relação à área deve conformar-se com as disposições da presente parte, com os princípios enunciados na Carta das Nações Unidas e com outras normas de direito internacional, no interesse da manutenção da paz e da segurança e da promoção da cooperação internacional e da compreensão mútua. |
|
|
|
|
|
Artigo 139.º Obrigação de zelar pelo cumprimento e responsabilidade por danos |
1 - Os Estados Partes ficam obrigados a zelar por que as actividades na área, realizadas quer por Estados Partes, quer por empresas estatais ou por pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, que possuam a nacionalidade dos Estados Partes ou se encontrem sob o controlo efectivo desses Estados ou dos seus nacionais, sejam realizadas de conformidade com a presente parte. A mesma obrigação incumbe às organizações internacionais por actividades que realizem na área.
2 - Sem prejuízo das normas de direito internacional e do artigo 22.º do anexo III, os danos causados pelo não cumprimento por um Estado Parte ou uma organização internacional das suas obrigações, nos termos da presente parte, implicam responsabilidade; os Estados Partes ou organizações internacionais que actuem em comum serão conjunta e solidariamente responsáveis. No entanto, o Estado Parte não será responsável pelos danos causados pelo não cumprimento da presente parte por uma pessoa jurídica a quem esse Estado patrocinou nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º se o Estado Parte tiver tomado todas as medidas necessárias e apropriadas para assegurar o cumprimento efectivo do n.º 4 do artigo 153.º e do n.º 4 do artigo 4.º do anexo III.
3 - Os Estados Partes que sejam membros de organizações internacionais tomarão medidas apropriadas para assegurar a aplicação do presente artigo no que se refere a tais organizações. |
|
|
|
|
|
Artigo 140.º Benefício da humanidade |
1 - As actividades da área devem ser realizadas, nos termos do previsto expressamente na presente parte, em benefício da humanidade em geral, independentemente da situação geográfica dos Estados, costeiros ou sem litoral, e tendo particularmente em conta os interesses e as necessidades dos Estados em desenvolvimento e dos povos que não tenham alcançado a plena independência ou outro regime de autonomia reconhecido pelas Nações Unidas de conformidade com a Resolução n.º 1514 (XV) e com as outras resoluções pertinentes da sua Assembleia Geral.
2 - A Autoridade, através de mecanismo apropriado, numa base não discriminatória, deve assegurar a distribuição equitativa dos benefícios financeiros e dos outros benefícios económicos resultantes das actividades na área, de conformidade com a subalínea i) da alínea f) do n.º 2 do artigo 160.º |
|
|
|
|
|
|