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  Dec. Reglm. n.º 86/2007, de 12 de Dezembro
    ARTICULA A ACÇÃO DAS AUTORIDADES DE POLÍCIA E DEMAIS ENTIDADES NOS ESPAÇOS MARÍTIMOS

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SUMÁRIO
Articula a acção das autoridades de polícia e demais entidades competentes no âmbito dos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional
_____________________
  Artigo 3.º
Matérias a coordenar pela Marinha/AMN
1 - Compete à Marinha/AMN coordenar a actuação da GNR no tocante à segurança da navegação dos navios e embarcações de pesca, de comércio e da náutica de recreio.
2 - Compete à Marinha/AMN coordenar, no âmbito operacional, as acções de vigilância e fiscalização das actividades de pesca e culturas marinhas exercidas em espaços sob soberania e jurisdição nacional, sem prejuízo das competências que a lei comete à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura como autoridade nacional de pesca, e restantes autoridades com intervenção na matéria.
3 - Compete à Marinha/AMN coordenar as acções de vigilância e fiscalização dos navios e embarcações por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades ilícitas de poluição do meio marinho por produtos poluentes, designadamente hidrocarbonetos, e outras substâncias perigosas e, nos termos estatuídos em diploma próprio, actuar face aos mesmos em termos processuais contra-ordenacionais.
4 - A GNR pode realizar, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de Maio, acções de fiscalização às embarcações da náutica de recreio, de tal dando conhecimento ao órgão local da autoridade marítima competente, em razão do espaço ou do registo, para posterior condução do processo.

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