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  Dec. Reglm. n.º 86/2007, de 12 de Dezembro
    ARTICULA A ACÇÃO DAS AUTORIDADES DE POLÍCIA E DEMAIS ENTIDADES NOS ESPAÇOS MARÍTIMOS

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SUMÁRIO
Articula a acção das autoridades de polícia e demais entidades competentes no âmbito dos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional
_____________________
  Artigo 8.º
Sanidade marítima
1 - Os órgãos e serviços da Marinha/AMN e a GNR intervêm, sob coordenação da ASN no quadro das suas competências de sanidade marítima internacional, nas acções e operações em que exista a necessidade de intervenção pública em termos de visita de saúde, concessão de livre prática e avaliação de situações em que seja determinada a colocação do navio ou da embarcação em quarentena, para protecção da saúde pública.
2 - A ASN é a entidade competente para, designadamente, realizar a visita de saúde, a avaliação da declaração marítima de saúde, a concessão de livre prática do porto e o desembaraço sanitário, bem como para efectuar todos os actos técnicos que sejam exigíveis nos termos do Regulamento Sanitário Internacional da Organização Mundial de Saúde.
3 - As autoridades que exercem competências nos espaços sob soberania e jurisdição nacional, designadamente a Marinha/AMN, a GNR, o SEF, a DGAIEC e a ASN, asseguram que, quando necessário ou adequado, os actos de fiscalização ou visita sanitária tenham prioridade em relação aos demais actos técnicos a praticar perante o navio ou embarcação e seus tripulantes, sem prejuízo das operações de salvamento marítimo.

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