Dec. Reglm. n.º 86/2007, de 12 de Dezembro ARTICULA A ACÇÃO DAS AUTORIDADES DE POLÍCIA E DEMAIS ENTIDADES NOS ESPAÇOS MARÍTIMOS |
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SUMÁRIO Articula a acção das autoridades de polícia e demais entidades competentes no âmbito dos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional _____________________ |
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Artigo 14.º Salvamento marítimo |
1 - Em situações de acidente ou sinistro marítimo que envolvam a necessidade de realizar acções de busca e salvamento marítimo, a GNR participa nas operações a realizar, sob coordenação do órgão local da Direcção-Geral da Autoridade Marítima ou do centro coordenador de busca e salvamento marítimo competente, com o envolvimento da Autoridade Nacional de Protecção Civil, sempre que tal se justifique, em termos a definir por protocolo.
2 - Sempre que as acções de detecção de situações referentes a imigração ilegal imponham a necessidade de intervenção do Estado Português em termos de busca e salvamento marítimo, a coordenação das operações é efectuada, nos termos do regime jurídico em vigor, pelo órgão local da Direcção-Geral da Autoridade Marítima ou do centro coordenador de busca e salvamento marítimo competente. |
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