1 - Quando, no exercício de funções inspectivas, se verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção ao presente diploma punível com coima, é levantado auto de notícia.
2 - O auto de notícia deve mencionar os factos que constituem infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, a identificação dos agentes que a presenciaram e tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes da infracção e, quando possível, a indicação de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
3 - O auto de notícia é assinado pelos agentes que o levantaram e pelas testemunhas, quando for possível.
4 - A autoridade ou agente da autoridade que tiver notícia, no exercício das suas funções, de infracção ao presente diploma levanta auto a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, com as necessárias adaptações. |