DL n.º 12/2004, de 09 de Janeiro INGRESSO E PERMANÊNCIA NA ACTIVIDADE DA CONSTRUÇÃO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho!] _____________________ |
|
Artigo 52.º Dever de cooperação |
1 - As entidades públicas têm o dever de prestar ao IMOPPI toda a colaboração que este lhes solicitar, facultando os dados e documentos necessários à aplicação do presente diploma, designadamente os referentes à capacidade técnica e económico-financeira das empresas, nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 19.º
2 - No uso da faculdade prevista no número anterior, o IMOPPI pode solicitar, nomeadamente, à administração fiscal e à segurança social os elementos necessários à verificação das condições de ingresso e permanência nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 9.º e 10.º e no n.º 2 do artigo 19.º
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica as restrições legais existentes, nos casos devidamente justificados pelos organismos competentes.
4 - Os elementos solicitados devem ser fornecidos nas condições e prazos estabelecidos pelo IMOPPI por forma a assegurar a normal execução dos procedimentos previstos no presente diploma. |
|
|
|
|
|
|