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  Lei n.º 18/2012, de 07 de Maio
  PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS QUE REGEM A INVESTIGAÇÃO TÉCNICA DE ACIDENTES MARÍTIMOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva n.º 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação técnica de acidentes no setor do transporte marítimo
_____________________
  Artigo 6.º
Obrigatoriedade de investigar
1 - O GPIAM realiza uma investigação técnica sempre que ocorra um acidente marítimo muito grave numa das seguintes circunstâncias:
a) Quando o acidente envolve um navio que arvora a bandeira nacional, independentemente do local onde ocorre o acidente;
b) Quando o acidente ocorre no mar territorial ou nas águas interiores do Estado Português, qualquer que seja a bandeira do navio ou navios envolvidos no acidente;
c) Quando o acidente se revele como um interesse legítimo para o Estado Português, qualquer que seja o local do acidente e da bandeira do navio ou navios envolvidos.
2 - No caso de acidentes marítimos graves, de acidentes e de incidentes, compete ao GPIAM decidir sobre a realização da investigação técnica, após proceder a uma avaliação prévia do acidente, ou incidente, a qual deve ter em conta, pelo menos, os seguintes fatores:
a) Gravidade do acidente ou incidente marítimo;
b) Tipo de navio;
c) Tipo de carga;
d) A possibilidade de os resultados da investigação técnica poderem contribuir para a prevenção de acidentes e incidentes futuros.
3 - São ainda sujeitos a uma investigação técnica por parte do GPIAM todos os acidentes ou incidentes marítimos que ocorram no mar territorial ou nas águas interiores do Estado Português, e que envolvam um ferry ro-ro ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade, ou, no caso do acidente ou incidente marítimo ter ocorrido noutras águas, sempre que o último porto de escala do ferry ro-ro ou da embarcação de passageiros de alta velocidade tenha sido um porto nacional.
4 - Sempre que o GPIAM decida não realizar uma investigação técnica a um acidente marítimo grave deve comunicar à Comissão Europeia os motivos dessa decisão, através da plataforma EMCIP.

  Artigo 7.º
Notificação de acidentes e incidentes
1 - Devem ser notificados ao GPIAM todos os acidentes e incidentes marítimos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 3.º, nos termos do anexo i à presente lei e que dela faz parte integrante.
2 - A obrigação de notificação prevista no número anterior compete às seguintes pessoas ou entidades:
a) Ao comandante, mestre ou arrais do navio envolvido no acidente ou incidente marítimo ou, estando este impossibilitado de o fazer, ao oficial, ou marinheiro, mais antigo a bordo do navio;
b) Ao proprietário ou companhia do navio envolvido no acidente ou incidente marítimo.
3 - Devem também notificar o GPIAM, sempre que tenham conhecimento da ocorrência de um acidente e incidente marítimo, as seguintes pessoas ou entidades:
a) O centro costeiro geograficamente competente;
b) As autoridades portuárias em cuja área de jurisdição o acidente ou incidente marítimo tenha ocorrido;
c) Os profissionais de pilotagem dos portos e barras em cuja área de intervenção o acidente ou incidente marítimo tenha ocorrido;
d) A organização reconhecida, ou organizações reconhecidas, que emitiu os certificados estatutários relativos ao navio envolvido no acidente ou incidente marítimo.
4 - Devem ainda notificar o GPIAM as seguintes entidades:
a) Os órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) relativamente aos acidentes e incidentes marítimos que ocorram em espaço sob a sua jurisdição;
b) A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), sempre que tenha conhecimento da ocorrência de um acidente e incidente marítimo.
5 - A notificação de acidentes marítimos muito graves e graves deve ser feita ao GPIAM no prazo de 6 horas após a sua ocorrência e os restantes acidentes e incidentes no prazo de 48 horas.
6 - O comandante, mestre ou arrais do navio envolvido no acidente ou incidente marítimo, ou, estando este impossibilitado de o fazer, o oficial ou marinheiro mais antigo a bordo do navio, deve elaborar de imediato relatório da ocorrência, contendo, na medida do possível, os elementos indicados nas alíneas l) a ii) do anexo i.
7 - O diretor do GPIAM deve determinar a forma a utilizar para as notificações previstas no presente artigo, sendo a mesma publicada na página eletrónica do GPIAM.

CAPÍTULO IV
Investigadores
  Artigo 8.º
Competências do investigador responsável
1 - Compete ao investigador responsável, designadamente:
a) Proceder à listagem imediata dos elementos de prova e à busca controlada do casco, dos destroços e de outros componentes ou matérias para perícia ou análise, salvo decisão de autoridade judiciária ou policial em contrário;
b) Proceder à remoção controlada do casco, dos destroços e de outros componentes ou matérias para perícia ou análise, salvo decisão de autoridade judiciária, marítima ou policial em contrário;
c) Requisitar a entidades tecnicamente competentes e idóneas a perícia ou análise dos elementos referidos na alínea anterior;
d) Investigar todas as circunstâncias em que ocorreu o acidente ou incidente, incluindo aquelas que podem não estar diretamente a ele ligadas, mas que se entenda serem relevantes para a investigação técnica em curso;
e) Requisitar à autoridade judiciária competente os relatórios das autópsias dos membros da tripulação que tenham falecido no acidente ou venham a falecer posteriormente como consequência deste, bem como os exames e os resultados das colheitas de amostras, efetuadas nas pessoas envolvidas na operação do navio, ou em outras pessoas de interesse para o caso, e nos corpos das vítimas;
f) Solicitar às autoridades policiais a realização de testes de alcoolemia ou despistagem de estupefacientes nas pessoas envolvidas no acidente;
g) Solicitar às autoridades judiciárias, marítima ou policiais a identificação das testemunhas já ouvidas por aqueles;
h) Solicitar à DGRM toda a informação de que esta disponha sobre os navios, infraestruturas, marítimos, companhias ou proprietários e organizações reconhecidas, com interesse para a investigação técnica, incluindo os relativos a certificados, licenças, vistorias e inspeções, bem como qualquer informação adicional considerada relevante para a investigação;
i) Solicitar às autoridades judiciárias, marítima ou policiais, sem prejuízo da investigação judiciária, a conservação, custódia e vigilância do local e destroços e a autorização para efetuar o mais rapidamente possível os exames e estudos necessários relativamente às pessoas e vestígios materiais de qualquer espécie relacionados com o acidente;
j) Solicitar ao centro de busca e salvamento marítimo competente toda a informação sobre o acidente considerada relevante para a investigação técnica;
k) Solicitar ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., a preparação de relatório da situação meteorológica e da informação meteorológica disponível na altura do acidente ou incidente;
l) Determinar aos serviços de controlo de tráfego marítimo a cativação, durante o período de tempo necessário à investigação técnica, dos registos de imagem e de comunicação VHF e requerer a sua transcrição;
m) Solicitar aos pilotos e a outro pessoal portuário ou marítimo toda a informação de que estes disponham considerada de interesse para a investigação técnica;
n) Recolher depoimentos de pessoas envolvidas e de testemunhas sem a presença de outras cujos interesses possam ser considerados passíveis de dificultar a investigação técnica em curso;
o) Obter os registos das vistorias e outras informações pertinentes na posse do Estado de bandeira, das companhias, das organizações reconhecidas ou de qualquer outra parte com interesse no caso, sempre que essas partes ou os seus representantes estejam estabelecidos em Portugal;
p) Elaborar, nos termos previstos no artigo 11.º, o relatório final, provisório, ou simplificado.
2 - Os pedidos previstos no número anterior podem ser recusados pela autoridade judiciária em função da investigação criminal em curso.

  Artigo 9.º
Prerrogativas do investigador responsável
1 - No exercício das suas competências, o investigador responsável tem acesso:
a) A qualquer zona relevante ou a qualquer local do acidente, bem como a qualquer navio, casco ou estrutura, incluindo a carga, o equipamento e os destroços;
b) A uma listagem de provas e à possibilidade de proceder à busca e remoção controladas do casco, dos destroços e de outros componentes ou matérias para perícia ou análise;
c) Aos resultados das perícias ou análises realizadas pelas autoridades judiciais ou policiais, ou outras entidades, aos elementos de prova, casco, destroços e outros componentes ou matérias;
d) A reproduzir e utilizar todas as informações e dados registados pertinentes, incluindo os dados dos VDR, respeitantes ao navio, à viagem, à carga, aos tripulantes e quaisquer outras pessoas, a objetos, condições e circunstâncias;
e) Aos resultados dos exames aos corpos das vítimas ou às análises de amostras deles retiradas;
f) Aos resultados dos exames efetuados a pessoas envolvidas no serviço do navio ou a outras pessoas de interesse para o caso, ou às análises de amostras retiradas dessas pessoas;
g) A qualquer informação que esteja na posse da companhia, do proprietário, da organização reconhecida e do estaleiro e que seja considerada pelo investigador responsável relevante para efeitos da investigação técnica.
2 - O acesso previsto no número anterior pode ser negado pela autoridade judiciária em função da investigação criminal em curso.

CAPÍTULO V
Condução da investigação técnica, relatórios e recomendações
  Artigo 10.º
Condução da investigação técnica
1 - O GPIAM é responsável pela realização da investigação técnica aos acidentes e incidentes marítimos abrangidos pela presente lei, assim como pela articulação com os outros Estados membros legitimamente interessados até que se decida de comum acordo qual deles é o Estado investigador principal.
2 - Os acidentes ou incidentes marítimos abrangidos pela presente lei devem ser objeto de uma única investigação técnica, a realizar pelo GPIAM ou pelo Estado membro investigador principal, com a participação de quaisquer outros Estados membros legitimamente interessados.
3 - O GPIAM, assim como qualquer outro organismo do Estado Português, não deve tomar medidas que possam impedir, suspender ou adiar indevidamente a realização de uma investigação técnica abrangida pela presente lei.
4 - As investigações técnicas devem ser iniciadas logo após a ocorrência do acidente ou incidente marítimo ou, não sendo possível, no prazo de dois meses após a sua ocorrência.
5 - Sem prejuízo das obrigações decorrentes da presente lei e do direito internacional, o GPIAM pode, numa base casuística e de comum acordo, delegar noutro Estado membro a condução de uma investigação técnica ou tarefas específicas para esse efeito, ficando sempre como último responsável pela investigação, pelo seu resultado e pelas obrigações previstas na presente lei.

  Artigo 11.º
Relatórios e comunicações
1 - Qualquer investigação técnica efetuada nos termos da presente lei é objeto de relatório final, o qual é apresentado de acordo com a estrutura indicada no anexo ii à presente lei e que dela faz parte integrante.
2 - O GPIAM deve disponibilizar o relatório final, incluindo as suas conclusões e eventuais recomendações, ao público e, em especial, ao setor marítimo, no prazo de 12 meses a contar da data do acidente.
3 - Caso não seja possível elaborar o relatório final nos 12 meses seguintes à data do acidente, o GPIAM deve elaborar um relatório provisório até essa data.
4 - O GPIAM pode decidir que uma investigação técnica que não diga respeito a um acidente marítimo muito grave ou grave, consoante os casos, e cujos resultados não sejam suscetíveis de contribuir para a prevenção de acidentes e incidentes futuros, seja objeto de um relatório simplificado.
5 - Compete ao diretor do GPIAM homologar o relatório final, provisório ou simplificado, dando-o a conhecer ao membro do Governo responsável pela área do mar e, posteriormente, promover o seu envio à Comissão Europeia.
6 - Na elaboração do relatório final, provisório ou simplificado, e a fim de melhorar a qualidade do relatório da forma mais adequada à consecução do objetivo da presente lei, o GPIAM tem em conta as eventuais observações técnicas da Comissão Europeia sobre relatórios finais, que não alterem as conclusões na sua substância.
7 - Concluídos e homologados os relatórios finais, provisórios ou simplificados, os mesmos são de imediato publicados na página eletrónica do GPIAM.

  Artigo 12.º
Recomendações de segurança
1 - As recomendações de segurança são comunicadas à Comissão Europeia e a todos os interessados que possam delas beneficiar em matéria de segurança, podendo ainda ser disponibilizadas ao público em geral sempre que o diretor do GPIAM considere que tal é do interesse da segurança e prevenção da poluição.
2 - Qualquer pessoa ou entidade à qual a recomendação de segurança é dirigida deve:
a) Ter essa recomendação em consideração;
b) Comunicar ao diretor do GPIAM, no prazo de 96 horas após a receção da recomendação, as seguintes informações:
i) Pormenores das medidas, caso existam, por ele tomadas ou propostas para implementar a recomendação e, no caso em que proponha implementar medidas, o prazo para a consolidação dessa implementação;
ii) Esclarecimento do motivo por que a recomendação não é objeto das medidas a tomar para a implementação;
c) Comunicar imediatamente ao diretor do GPIAM qualquer alteração à informação enviada ao abrigo da alínea b) e as razões que justificam a alteração.
3 - As recomendações não constituem, em caso algum, presunção de culpa ou de responsabilidade, relativa ao sujeito ou sujeitos envolvidos, direta ou indiretamente, num acidente ou incidente marítimo.
4 - Nos casos em que tal se justifique, o GPIAM ou a Comissão Europeia formulam recomendações com base numa análise abstrata de dados de acidentes e nos resultados globais das investigações técnicas realizadas.

  Artigo 13.º
Sistema de alerta precoce
1 - O GPIAM informa imediatamente a Comissão Europeia da necessidade de emissão de um alerta precoce, sempre que em qualquer fase da investigação técnica considere necessária uma intervenção urgente ao nível da União Europeia para prevenir o risco de novos acidentes.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito que assiste ao GPIAM de emitir um alerta precoce ao nível nacional, sempre que tal se mostre necessário, o qual é imediatamente comunicado à DGRM e à DGAM e divulgado ao setor marítimo através da página eletrónica do GPIAM.

CAPÍTULO VI
Cooperação e coordenação
  Artigo 14.º
Articulação das autoridades nacionais
1 - As autoridades marítima e policiais e os investigadores do GPIAM devem atuar em colaboração mútua, no sentido de assegurarem a eficácia das investigações, e, quando presentes no local do acidente ou incidente, devem, nomeadamente, providenciar para que sejam tomadas imediatamente, sem prejuízo das operações de salvamento, as seguintes medidas:
a) Isolamento e guarda do local do acidente;
b) Afastamento de pessoas estranhas às investigações;
c) Identificação das testemunhas e recolha das primeiras declarações prestadas voluntariamente, tendo em vista os objetivos da investigação técnica;
d) Verificação, exame, recolha de vestígios e identificação de provas nos destroços do navio e nos corpos das vítimas antes da sua remoção.
2 - Sem prejuízo da investigação judiciária, compete aos investigadores do GPIAM a prática dos atos cautelares, necessários e urgentes, para assegurar a preservação dos meios de prova que exijam especiais conhecimentos técnicos.
3 - Os investigadores do GPIAM devem comunicar às autoridades judiciárias, marítima ou policiais as partes ou componentes do navio que, para efeitos da investigação técnica, não possam ser deslocados ou desmontados, até ser efetuada peritagem mais detalhada por técnicos especializados.
4 - Sem prejuízo da independência da investigação técnica, os investigadores do GPIAM prestam às autoridades judiciárias ou policiais a coadjuvação necessária no âmbito das suas funções.

  Artigo 15.º
Cooperação com órgãos de investigação de outros Estados membros
O GPIAM tem o dever de cooperar com os órgãos de investigação de outros Estados membros, com vista a assegurar que os objetivos das investigações técnicas sejam alcançados, tendo em especial atenção os seguintes aspetos:
a) Em caso de investigações técnicas que envolvam dois ou mais Estados membros, o GPIAM deve cooperar para decidir sem demora qual deles é o Estado membro investigador principal e diligenciar ainda no sentido de determinar as modalidades da investigação;
b) Possibilitar que outros Estados legitimamente interessados tenham os mesmos direitos e o mesmo acesso às testemunhas e às provas que o GPIAM e o direito a que o seu entendimento seja tomado em conta pelo GPIAM, sempre que este atuar como Estado membro investigador principal.

  Artigo 16.º
Investigações técnicas paralelas
1 - O GPIAM não deve realizar investigações técnicas paralelas relativamente ao mesmo acidente ou incidente marítimo, exceto em casos excecionais, os quais, sempre que ocorram, são notificados à Comissão Europeia com a indicação das razões que estiveram na base de tal decisão.
2 - Sempre que, em circunstâncias excecionais, o GPIAM decida realizar uma investigação técnica paralela, deve cooperar com os órgãos de investigação dos outros Estados membros, procedendo ao intercâmbio de todas as informações relevantes recolhidas durante a respetiva investigação, no sentido das diferentes investigações chegarem, tanto quanto possível, às mesmas conclusões.

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