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  Lei n.º 18/2012, de 07 de Maio
  PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS QUE REGEM A INVESTIGAÇÃO TÉCNICA DE ACIDENTES MARÍTIMOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva n.º 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação técnica de acidentes no setor do transporte marítimo
_____________________
  Artigo 24.º
Regime contraordenacional
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constituem contraordenações, punidas com coima de (euro) 2200 a (euro) 3700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 10 000 a (euro) 44 000, no caso de pessoa coletiva:
a) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte das pessoas referidas na alínea a) do n.º 2 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º;
b) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte do proprietário ou da companhia conforme estabelecido na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º;
c) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte do centro costeiro geograficamente competente conforme previsto na alínea a) do n.º 3 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º;
d) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte das autoridades portuárias em cuja área de jurisdição o acidente ou incidente marítimo ocorreu conforme previsto na alínea b) do n.º 3 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º;
e) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte dos profissionais de pilotagem dos portos e barras em cuja área de intervenção o acidente ou incidente marítimo ocorreu conforme previsto na alínea c) do n.º 3 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º;
f) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte da organização reconhecida, ou organizações reconhecidas, que emitiu os certificados estatutários relativos ao navio envolvido no acidente conforme previsto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º;
g) O não cumprimento por parte das pessoas ou entidades do estabelecido no n.º 2 do artigo 12.º;
h) O não cumprimento por parte do comandante, mestre ou arrais do estabelecido no artigo 20.º;
i) O não cumprimento por parte do oficial, ou marinheiro, mais antigo a bordo do estabelecido no artigo 20.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - A instrução dos processos por infração ao disposto na presente lei e a aplicação das correspondentes coimas competem ao GPIAM.
5 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60 % para os cofres do Estado;
b) 40 % para o GPIAM.
6 - Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

  Artigo 25.º
Disposições transitórias
Até à instalação e operacionalização definitiva do GPIAM:
a) As notificações de acidentes e incidentes marítimos, comunicadas nos termos do artigo 7.º, são enviadas à DGRM;
b) As investigações técnicas são realizadas pela DGRM.

  Artigo 26.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 189/98, de 10 de julho;
b) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2005, de 25 de fevereiro;
c) O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 106/2004, de 8 de maio;
d) A alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do anexo à Portaria n.º 544/2007, de 30 de abril.

  Artigo 27.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de março de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 26 de abril de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 27 de abril de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
Notificação do acidente ou incidente marítimo
(a que se refere o artigo 7.º)
O relatório relativo à notificação do acidente ou incidente marítimo deve conter a seguinte informação:
a) Estado membro responsável/pessoa a contactar;
b) Estado membro investigador;
c) Função do Estado membro;
d) Estado costeiro afetado;
e) Número de Estados legitimamente interessados;
f) Estados legitimamente interessados;
g) Entidade notificadora;
h) Hora da notificação;
i) Data da notificação;
j) Tipo de acidente ou incidente marítimo;
k) Descrição breve dos motivos para não ser efetuada uma investigação técnica;
l) Tipo de navio;
m) Nome do navio (1);
n) Número IMO ou conjunto de identificação (1);
o) Porto de registo;
p) Bandeira do navio (1);
q) Nome e morada do proprietário ou da companhia;
r) Nome do comandante, mestre ou arrais do navio;
s) Nome da organização reconhecida, ou organizações reconhecidas, que emitiu os certificados estatutários ao navio;
t) Data e hora do acidente ou incidente marítimo;
u) Porto de largada e porto de destino (1);
v) Latitude e longitude relativos ao local onde ocorreu o acidente ou incidente marítimo;
w) Local do acidente ou incidente marítimo;
x) Segmento da viagem (1);
y) Serviço do navio (1);
z) Esquema de separação do tráfego (1);
aa) Parte do navio em que ocorreu o acidente ou incidente marítimo, caso tenha sido a bordo (1);
bb) Condições meteorológicas;
cc) Vítimas mortais (1):
i) Tripulantes;
ii) Passageiros;
iii) Outras pessoas;
dd) Feridos graves (1):
i) Tripulantes;
ii) Passageiros;
iii) Outras pessoas;
ee) Indicação se o acidente originou poluição (1);
ff) Avarias do navio (1);
gg) Avarias da carga (1);
hh) Outros danos;
ii) Breve descrição do acidente ou incidente marítimo (1).
(1) O item em questão, e no caso de vários navios estarem envolvidos no acidente ou incidente marítimo, devem ser fornecidos pelo GPIAM os dados relativos a cada navio.

  ANEXO II
Conteúdo do relatório de investigação técnica
(a que se refere o artigo 11.º)
Introdução
Nesta parte identifica-se o objetivo da investigação técnica e precisa-se que uma recomendação de segurança não pode, em caso algum, criar uma presunção de responsabilidade ou culpa, e que o relatório não é redigido, em termos de conteúdo e estilo, com o intuito de ser utilizado em ações judiciais.
(O relatório não deve fazer qualquer referência a depoimentos de testemunhas nem associar alguém nele mencionado a pessoas que tenham prestado depoimento no decurso da investigação técnica.)
1 - Resumo - nesta parte são expostos os factos essenciais do acidente ou incidente marítimo: o que aconteceu, quando, onde e como; e é igualmente declarado se do acidente ou incidente resultaram mortes, ferimentos, avarias no navio ou na carga e danos a terceiros ou ao ambiente.
2 - Elementos factuais - esta parte compreende um conjunto de secções distintas, nas quais se consigna um conjunto suficiente de informações que o órgão de investigação técnica considera factuais para fundamentar a análise e facilitar a compreensão do relatório.
Nestas secções consignam-se, nomeadamente, as seguintes informações:
2.1 - Dados do navio:
Bandeira/registo;
Identificação do navio;
Características principais;
Propriedade e gestão;
Elementos relativos à construção;
Tripulação mínima de segurança;
Carga autorizada.
2.2 - Dados da viagem:
Portos de escala;
Tipo de viagem;
Elementos relativos à carga;
Tripulação.
2.3 - Informações relativas ao acidente ou incidente marítimo:
Tipo de acidente ou incidente marítimo;
Data e hora;
Coordenadas e local do acidente ou incidente marítimo;
Envolvente exterior e interior;
Serviço e segmento da viagem do navio;
Local a bordo;
Dados relativos ao fator humano;
Consequências (para as pessoas, navio, carga ou ambiente, outras).
2.4 - Envolvimento das autoridades costeiras e intervenções de emergência:
Entidades envolvidas;
Meios utilizados;
Celeridade da intervenção;
Medidas tomadas;
Resultados obtidos.
3 - Descrição - nesta parte reconstitui-se o acidente ou incidente marítimo, na sequência cronológica das ocorrências que se passaram antes, durante e após o acidente ou incidente, e o envolvimento de cada elemento interveniente (isto é, pessoa, material, envolvente, equipamento, agente externo). O período abrangido pelo relato depende do intervalo de tempo em que se tiverem verificado as ocorrências acidentais que contribuíram diretamente para o acidente ou incidente marítimo. Esta parte compreende todos os dados pertinentes da investigação técnica, incluindo os resultados de exames ou testes.
4 - Análise - esta parte compreende um conjunto de secções distintas, nas quais se efetua a análise de cada ocorrência acidental, com observações sobre os resultados dos exames ou testes efetuados no decurso da investigação técnica e as eventuais medidas de segurança já tomadas para prevenir acidentes marítimos.
Essas secções devem contemplar questões como:
O contexto e o meio em que se verificou a ocorrência acidental;
Os erros e omissões cometidos, as ocorrências envolvendo matérias perigosas, os efeitos ambientais, a falha de equipamentos e os fatores externos;
Os fatores contributivos envolvendo funções de pessoas, operações de bordo, a gestão em terra ou incidências da regulamentação.
As análises e observações devem permitir que o relatório chegue a conclusões lógicas, estabelecendo todos os fatores contributivos, incluindo aqueles a que estão associados riscos para os quais as defesas preconizadas, destinadas a prevenir ocorrências acidentais e ou a eliminar ou minimizar as suas consequências, são consideradas inadequadas ou inexistentes.
5 - Conclusões - nesta parte sistematizam-se os fatores contributivos estabelecidos e as defesas (materiais, funcionais, simbólicas ou processuais) inexistentes ou inadequadas relativamente aos quais há que tomar medidas de segurança destinadas a prevenir acidentes marítimos.
6 - Recomendações de segurança - esta parte do relatório contém, caso se justifique, recomendações de segurança derivadas das análises e conclusões e relacionadas com aspetos específicos, nomeadamente a legislação, o projeto, os procedimentos, as inspeções, a gestão, a higiene e segurança no trabalho, a formação, os trabalhos de reparação, a manutenção, a assistência de terra e as intervenções de emergência.
As recomendações de segurança são dirigidas às entidades mais bem colocadas para as executar, nomeadamente aos proprietários e gestores de navios, às organizações reconhecidas, à administração e às autoridades marítimas, aos serviços de tráfego marítimo, aos serviços de emergência, às organizações internacionais do setor marítimo e às instituições europeias, com o objetivo de prevenir acidentes marítimos.
Esta parte contém também as eventuais recomendações de segurança provisórias já efetuadas, ou quaisquer ações de segurança tomadas no decurso da investigação técnica.
7 - Apêndices - caso se justifique, são apensos ao relatório, em papel e ou suporte eletrónico, os seguintes elementos informativos (lista não exaustiva):
Fotografias, vídeo gravações, áudio gravações, cartas marítimas, desenhos;
Normas aplicáveis;
Termos técnicos e abreviaturas utilizados;
Estudos específicos no domínio da segurança;
Diversos.

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