DL n.º 124/2011, de 29 de Dezembro LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de Setembro! |
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- DL n.º 61/2022, de 23/09 - DL n.º 7/2017, de 09/01 - DL n.º 152/2015, de 07/08 - DL n.º 173/2014, de 19/11 - DL n.º 126/2014, de 22/08 - DL n.º 127/2014, de 22/08 - Retificação n.º 12/2012, de 27/02
| - 9ª versão - a mais recente (DL n.º 89/2023, de 11/10) - 8ª versão (DL n.º 61/2022, de 23/09) - 7ª versão (DL n.º 7/2017, de 09/01) - 6ª versão (DL n.º 152/2015, de 07/08) - 5ª versão (DL n.º 173/2014, de 19/11) - 4ª versão (DL n.º 127/2014, de 22/08) - 3ª versão (DL n.º 126/2014, de 22/08) - 2ª versão (Retificação n.º 12/2012, de 27/02) - 1ª versão (DL n.º 124/2011, de 29/12) | |
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SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde _____________________ |
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Artigo 19.º
Administrações Regionais de Saúde, I. P. |
1 - As Administrações Regionais de Saúde, I. P., abreviadamente designadas por ARS, I. P., têm por missão assegurar o planeamento regional dos recursos, numa ótica de coordenação intersectorial, promovendo a coesão territorial na área da saúde e desenvolvendo atividades no âmbito da saúde pública e dos comportamentos aditivos e dependências.
2 - As ARS, I. P., prosseguem, no âmbito das circunscrições territoriais respectivas, designadamente as seguintes atribuições:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Assegurar o planeamento regional dos recursos, incluindo a execução e acompanhamento dos necessários projetos de investimento das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, em articulação com a DE-SNS, I. P.;
d) Prestar apoio técnico às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, de acordo com as políticas definidas e com as orientações e normativos emitidos pelos serviços e organismos centrais competentes nos diversos domínios de intervenção;
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) Apoiar a nível regional a coordenação nacional da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, em articulação com a DE-SNS, I. P.;
h) Apoiar a nível regional a coordenação nacional da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, em articulação com a DE-SNS, I. P.;
i) Assegurar a prestação centralizada de atividades comuns nas áreas dos recursos humanos e financeiros às instituições e serviços do SNS da sua região
j) Desenvolver e fomentar atividades no âmbito da saúde pública, de modo a garantir a proteção e promoção da saúde das populações;
k) Assegurar a execução dos programas de intervenção local com vista à redução do consumo de substâncias psicoativas, a prevenção dos comportamentos aditivos e a diminuição das dependências.
3 - As ARS, I. P., são dirigidas por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais, nas ARS do Norte, do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo, e um presidente e dois vogais nas ARS do Alentejo e do Algarve. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 127/2014, de 22/08 - DL n.º 173/2014, de 19/11 - DL n.º 61/2022, de 23/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 124/2011, de 29/12 -2ª versão: DL n.º 127/2014, de 22/08 -3ª versão: DL n.º 173/2014, de 19/11
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