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DL n.º 111/2012, de 23 de Maio PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - UNIDADE TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJECTOS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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| SUMÁRIO Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos _____________________ |
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Artigo 30.º Apoio técnico ao Governo |
1 - A Unidade Técnica presta apoio técnico ao Ministério das Finanças no âmbito do desenvolvimento, execução e acompanhamento dos processos de parcerias.
2 - O apoio técnico a que se refere o número anterior pode, igualmente, ser prestado a outras entidades envolvidas em processos de parcerias, mediante solicitação expressa do membro do Governo responsável pela área da parceria em causa ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - No âmbito do apoio técnico a que se referem os números anteriores, a Unidade Técnica emite os pareceres que lhe forem solicitados e executa as tarefas que lhe forem determinadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. |
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CAPÍTULO VI
Fiscalização das parcerias
| Artigo 31.º Fiscalização das parcerias |
| As atribuições conferidas pelo presente diploma à Unidade Técnica não prejudicam os poderes atribuídos na lei e ou nos contratos a outras entidades para fiscalizar, controlar a execução e determinar auditorias às parcerias. |
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CAPÍTULO VII
Transparência e publicitação
| Artigo 32.º Sítio da Unidade Técnica |
| A Unidade Técnica deve dispor de um sítio próprio para efeitos de publicitação de todos os documentos julgados úteis relacionados com processos de parcerias. |
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Artigo 33.º
Publicitação obrigatória |
No sítio a que se refere o artigo anterior são obrigatoriamente publicitados os seguintes documentos.
a) O presente diploma;
b) Os relatórios trimestrais a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º, depois de aprovados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) O despacho relativo à designação do Coordenador da Unidade Técnica;
d) A composição das equipas de projeto, de júris de procedimento, de comissões de negociação e de equipas de acompanhamento das fases iniciais da execução de contratos;
e) Os programas de procedimento, cadernos de encargos e correspondentes anexos relativos a parcerias abrangidas pelo presente diploma;
f) Os relatórios finais de avaliação das propostas relativos a parcerias abrangidas pelo presente diploma;
g) Os contratos de parcerias já celebrados e os seus anexos, exceto quando contenham matérias legalmente protegidas;
h) As alterações a contratos de parcerias já celebrados e os seus anexos, exceto quando contenham matérias legalmente protegidas;
i) Os peritos indicados para os processos de arbitragem. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 170/2019, de 04/12 - Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 111/2012, de 23/05 -2ª versão: DL n.º 170/2019, de 04/12
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CAPÍTULO VIII
Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos
| Artigo 34.º
Natureza |
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Artigo 35.º
Missão e atribuições |
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A Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos integra a Entidade do Tesouro e Finanças, nos termos estabelecidos no respetivo diploma orgânico.
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Artigo 36.º
Apoio técnico e gestão de contratos |
1 - A Unidade Técnica, no âmbito de processos de parcerias por determinação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da parceria em causa, segundo as condições por estes definidas, pode:
a) Prestar apoio técnico na gestão de contratos celebrados pelas entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º;
b) Assumir a qualidade de entidade gestora de contrato celebrado por qualquer uma das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
2 – (Revogado.)
3 - Tratando-se de entidades a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º, o apoio técnico e a assunção da qualidade de entidade gestora a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 devem ser solicitados pelo respetivo órgão de gestão aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da parceria em causa e das finanças.
4 - Os membros do Governo a que se referem os números anteriores podem determinar que os custos, incluindo os de pessoal, com as atividades a que se refere o n.º 1 sejam total ou parcialmente suportados pelas entidades públicas que delas beneficiem. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 56/2025, de 31/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 111/2012, de 23/05
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Artigo 38.º
Incompatibilidades, impedimentos e controlo público de riqueza |
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Artigo 39.º
Competências do Coordenador |
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