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  DL n.º 111/2012, de 23 de Maio
  PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - UNIDADE TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJECTOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2025, de 31/03
   - Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03
   - DL n.º 170/2019, de 04/12
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2025, de 31/03)
     - 4ª versão (Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03)
     - 3ª versão (DL n.º 170/2019, de 04/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 111/2012, de 23/05)
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SUMÁRIO
Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos
_____________________
CAPÍTULO VII
Transparência e publicitação
  Artigo 32.º
Sítio da Unidade Técnica
A Unidade Técnica deve dispor de um sítio próprio para efeitos de publicitação de todos os documentos julgados úteis relacionados com processos de parcerias.

  Artigo 33.º
Publicitação obrigatória
No sítio a que se refere o artigo anterior são obrigatoriamente publicitados os seguintes documentos.
a) O presente diploma;
b) Os relatórios trimestrais a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º, depois de aprovados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) O despacho relativo à designação do Coordenador da Unidade Técnica;
d) A composição das equipas de projeto, de júris de procedimento, de comissões de negociação e de equipas de acompanhamento das fases iniciais da execução de contratos;
e) Os programas de procedimento, cadernos de encargos e correspondentes anexos relativos a parcerias abrangidas pelo presente diploma;
f) Os relatórios finais de avaliação das propostas relativos a parcerias abrangidas pelo presente diploma;
g) Os contratos de parcerias já celebrados e os seus anexos, exceto quando contenham matérias legalmente protegidas;
h) As alterações a contratos de parcerias já celebrados e os seus anexos, exceto quando contenham matérias legalmente protegidas;
i) Os peritos indicados para os processos de arbitragem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 170/2019, de 04/12
   - Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 111/2012, de 23/05
   -2ª versão: DL n.º 170/2019, de 04/12


CAPÍTULO VIII
Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos
  Artigo 34.º
Natureza
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2025, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 111/2012, de 23/05

  Artigo 35.º
Missão e atribuições
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 170/2019, de 04/12
   - Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03
   - DL n.º 56/2025, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 111/2012, de 23/05
   -2ª versão: DL n.º 170/2019, de 04/12
   -3ª versão: Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03

  Artigo 35.º-A
A Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos integra a Entidade do Tesouro e Finanças, nos termos estabelecidos no respetivo diploma orgânico.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de Março

  Artigo 36.º
Apoio técnico e gestão de contratos
1 - A Unidade Técnica, no âmbito de processos de parcerias por determinação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da parceria em causa, segundo as condições por estes definidas, pode:
a) Prestar apoio técnico na gestão de contratos celebrados pelas entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º;
b) Assumir a qualidade de entidade gestora de contrato celebrado por qualquer uma das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
2 – (Revogado.)
3 - Tratando-se de entidades a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º, o apoio técnico e a assunção da qualidade de entidade gestora a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 devem ser solicitados pelo respetivo órgão de gestão aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da parceria em causa e das finanças.
4 - Os membros do Governo a que se referem os números anteriores podem determinar que os custos, incluindo os de pessoal, com as atividades a que se refere o n.º 1 sejam total ou parcialmente suportados pelas entidades públicas que delas beneficiem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2025, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 111/2012, de 23/05

  Artigo 37.º
Designação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2025, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 111/2012, de 23/05

  Artigo 38.º
Incompatibilidades, impedimentos e controlo público de riqueza
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2025, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 111/2012, de 23/05

  Artigo 39.º
Competências do Coordenador
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 170/2019, de 04/12
   - Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03
   - DL n.º 56/2025, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 111/2012, de 23/05
   -2ª versão: DL n.º 170/2019, de 04/12
   -3ª versão: Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03

  Artigo 40.º
Consultores
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2025, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 111/2012, de 23/05

  Artigo 41.º
Planos e relatórios de atividades
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2025, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 111/2012, de 23/05

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