Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 44/2002, de 02/03 - DL n.º 208/2000, de 02/09 - DL n.º 287/98, de 17/09 - DL n.º 195/98, de 10/07 - DL n.º 26/95, de 08/02 - DL n.º 237/94, de 19/09 - DL n.º 249/90, de 01/08 - Portaria n.º 32/90, de 16/01 - DL n.º 55/89, de 22/02 - DL n.º 284/88, de 12/08 - DL n.º 162/88, de 14/05 - DL n.º 150/88, de 28/04 - DL n.º 363/87, de 27/11 - Portaria n.º 811/87, de 26/09 - DL n.º 278/87, de 07/07 - Lei n.º 35/86, de 04/09 - Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01 - Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09 - Portaria n.º 611/84, de 18/08 - Portaria n.º 886/81, de 03/10 - Portaria n.º 607/79, de 22/11 - Portaria n.º 554/78, de 15/09 - Portaria n.º 44/73, de 23/01
| - 29ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2018, de 13/11) - 28ª versão (DL n.º 370/2007, de 06/11) - 27ª versão (DL n.º 73/2007, de 27/03) - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02) - 25ª versão (DL n.º 64/2005, de 15/03) - 24ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03) - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09) - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09) - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07) - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02) - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09) - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08) - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01) - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02) - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08) - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05) - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11) - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09) - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07) - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09) - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01) - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09) - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08) - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10) - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11) - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09) - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01) - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07) | |
|
SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral das Capitanias _____________________ |
|
ARTIGO 156.º Organismos que passam as vistorias |
1. As vistorias referidas no artigo anterior são passadas pelos organismos centrais da D. G. S. F. M. e pelas repartições marítimas, devendo realizar-se, sem prejuízo da segurança das embarcações, por modo a afectar o menos possível os interesses dos proprietários.
2. Os organismos centrais a que se refere o número anterior são os seguintes:
a) D. M. M.;
b) D. S. E. C.;
c) Direcção do Serviço de Navegação (I. H.);
d) D. P. D. M.
3. Compete ao inspector das construções navais mercantes coordenar todos os assuntos que respeitam a vistorias.
4. Nas vistorias a passar pelas repartições marítimas, os capitães de portos, além da competência que lhes é conferida pela alínea n) do n.º 1 do artigo 10.º quanto à presidência de vistorias e à nomeação ou requisição de peritos, podem delegar:
a) Nos delegados marítimos que lhes estão subordinados:
1) A presidência de vistorias em embarcações e seus pertences e em aparelhos de pesca, nos casos de reduzida importância e interesse local;
2) A nomeação de peritos nos casos em que sejam suficientes os profissionais inscritos marítimos da respectiva delegação marítima;
b) Nos cabos-de-mar seus subordinados a execução de vistorias em pequenas embarcações de pesca e tráfego locais, seus pertences e aparelhos, quando de reduzido valor, nomeando estes o perito ou peritos, por parte da repartição marítima, entre os profissionais inscritos marítimos residentes na área de jurisdição da capitania, presidindo ao acto e lavrando o respectivo auto. |
|
|
|
|
|