1. As licenças indicadas sob os n.os 1), 2), 5), 7), 8), 11), 12), 17), 18), 19), 20) e 24) da alínea ss) do n.º 1 do artigo 10.º apenas são concedidas pela autoridade marítima, nos termos da mesma alínea e da alínea m) do artigo 11.º, fora das zonas sob jurisdição das autoridades portuárias, sendo nestas condições precedidas de parecer das seguintes entidades:
a) Da Direcção-Geral de Portos, quanto aos locais que podem ser utilizados para as operações relativas aos n.os 1), 2), 12) e 19);
b) Da mesma Direcção-Geral, da autoridade aduaneira local e dos serviços de urbanização, quanto às operações a que se refere o n.º 20).
2. Nas zonas sob jurisdição das autoridades portuárias, as repartições marítimas devem ser ouvidas quanto à concessão das licenças indicadas sob os n.os 5), 8), 11), 12), 18), 19) e 24).
3. Nas licenças a conceder pelas delegações marítimas, a audição prévia das entidades e autoridades a que se refere o n.º 1 é feita por intermédio do capitão do porto, desde que essas entidades ou autoridades não tenham sede na área da delegação marítima.
4. As licenças indicadas sob o n.º 23) da alínea ss) do n.º 1 do artigo 10.º são anuais e só são concedidas, pelas autoridades marítimas, a indivíduos que tenham bom comportamento e dêem garantia de prestar bom serviço.
5. As câmaras municipais não podem, dentro da área de jurisdição marítima, passar licenças ou cobrar rendas, taxas ou quaisquer outras importâncias relativas a actos constantes da tabela referida no artigo 236.º |