Lei n.º 35/86, de 04 de Setembro TRIBUNAIS MARÍTIMOS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Tribunais marítimos _____________________ |
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ARTIGO 15.º (Custas e encargos) |
1 - Os processos da competência dos tribunais marítimos estão sujeitos a custas, nos termos do Código das Custas Judiciais, do Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969, e da respectiva legislação complementar.
2 - O requerente da conciliação tentada perante o capitão do porto pagará no acto da apresentação do requerimento, contra recibo, uma quantia, que reverterá para a capitania do porto, a fixar e a actualizar por portaria do Ministro da Justiça. |
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ARTIGO 16.º (Disposição revogatória) |
São revogadas as disposições das alíneas oo) e qq) do n.º 1 do artigo 10.º e dos artigos 206.º a 228.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei nº 265/72, de 31 de Julho. |
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ARTIGO 17.º (Fixação da competência) |
Os processos, acções e papéis pendentes mantêm-se nos actuais tribunais ou juízos até ao seu termo ou arquivamento. |
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ARTIGO 18.º (Prazo de instalação) |
Os tribunais marítimos deverão ser instalados no prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei. |
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ARTIGO 19.º (Providências orçamentais) |
O Governo adoptará as providências orçamentais necessárias à execução da presente lei. |
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ARTIGO 20.º (Entrada em vigor) |
A presente lei entrará em vigor 90 dias após a sua publicação.
Aprovada em 24 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 9 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 14 de Agosto de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado. |
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