DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro INFRACÇÕES ANTIECONÓMICAS E CONTRA A SAÚDE PÚBLICA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 6/95, de 17 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 6/95, de 17/01 - DL n.º 347/89, de 12/10 - Declaração de 31/03 1984
| - 13ª versão - a mais recente (Lei n.º 4/2024, de 15/01) - 12ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 11ª versão (Lei n.º 20/2008, de 21/04) - 10ª versão (DL n.º 70/2007, de 21/04) - 9ª versão (Lei n.º 108/2001, de 28/11) - 8ª versão (Lei n.º 13/2001, de 04/06) - 7ª versão (DL n.º 143/2001, de 26/04) - 6ª versão (DL n.º 162/99, de 13/05) - 5ª versão (DL n.º 20/99, de 28/01) - 4ª versão (DL n.º 6/95, de 17/01) - 3ª versão (DL n.º 347/89, de 12/10) - 2ª versão (Declaração de 31/03 1984) - 1ª versão (DL n.º 28/84, de 20/01) | |
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SUMÁRIO Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública _____________________ |
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Artigo 13.º (Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos de fornecimento) |
1 - A privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos de fornecimentos é aplicável ao agente:
a) Que tenha praticado infracção punida com pena superior a 6 meses de prisão;
b) Quando as circunstâncias em que a infracção tiver sido praticada revelem que não é digno da confiança geral necessária à sua participação em arrematações ou concursos públicos de fornecimento.
2 - A privação do direito referido no número anterior terá uma duração fixada entre 1 e 5 anos.
3 - O tribunal, conforme as circunstâncias, poderá limitar a privação do direito a certas arrematações ou a certos concursos. |
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