DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro INFRACÇÕES ANTIECONÓMICAS E CONTRA A SAÚDE PÚBLICA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 6/95, de 17 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 6/95, de 17/01 - DL n.º 347/89, de 12/10 - Declaração de 31/03 1984
| - 13ª versão - a mais recente (Lei n.º 4/2024, de 15/01) - 12ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 11ª versão (Lei n.º 20/2008, de 21/04) - 10ª versão (DL n.º 70/2007, de 21/04) - 9ª versão (Lei n.º 108/2001, de 28/11) - 8ª versão (Lei n.º 13/2001, de 04/06) - 7ª versão (DL n.º 143/2001, de 26/04) - 6ª versão (DL n.º 162/99, de 13/05) - 5ª versão (DL n.º 20/99, de 28/01) - 4ª versão (DL n.º 6/95, de 17/01) - 3ª versão (DL n.º 347/89, de 12/10) - 2ª versão (Declaração de 31/03 1984) - 1ª versão (DL n.º 28/84, de 20/01) | |
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SUMÁRIO Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública _____________________ |
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Artigo 45.º (Processo de liquidação) |
1 - Transitada em julgado a decisão que aplicar a pena de dissolução de pessoa colectiva ou sociedade, o ministério público requererá a liquidação do respectivo património, observando-se, com as necessárias adaptações, o processo previsto na lei para a liquidação de patrimónios.
2 - O processo de liquidação correrá no tribunal da condenação e por apenso ao processo principal.
3 - Os liquidatários serão sempre nomeados pelo juiz.
4 - O ministério público requererá as providências cautelares que se mostrarem necessárias para garantir a liquidação.
5 - Pelo produto dos bens serão pagos, em primeiro lugar e pela seguinte ordem:
1.º As multas penais;
2.º O imposto de justiça;
3.º As custas liquidadas a favor do Estado, dos cofres e do serviço social do Ministério da Justiça;
4.º As restantes custas, proporcionalmente;
5.º As indemnizações. |
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