DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro INFRACÇÕES ANTIECONÓMICAS E CONTRA A SAÚDE PÚBLICA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 6/95, de 17 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 6/95, de 17/01 - DL n.º 347/89, de 12/10 - Declaração de 31/03 1984
| - 13ª versão - a mais recente (Lei n.º 4/2024, de 15/01) - 12ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 11ª versão (Lei n.º 20/2008, de 21/04) - 10ª versão (DL n.º 70/2007, de 21/04) - 9ª versão (Lei n.º 108/2001, de 28/11) - 8ª versão (Lei n.º 13/2001, de 04/06) - 7ª versão (DL n.º 143/2001, de 26/04) - 6ª versão (DL n.º 162/99, de 13/05) - 5ª versão (DL n.º 20/99, de 28/01) - 4ª versão (DL n.º 6/95, de 17/01) - 3ª versão (DL n.º 347/89, de 12/10) - 2ª versão (Declaração de 31/03 1984) - 1ª versão (DL n.º 28/84, de 20/01) | |
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SUMÁRIO Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública _____________________ |
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CAPÍTULO III
Das contra-ordenações
SECÇÃO I
Princípios gerais
| Artigo 52.º (Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias) |
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao director do Instituto da Qualidade Alimentar relativamente às contra-ordenações previstas nos artigos 57.º a 60.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º, neste caso quando os rótulos ou embalagens respeitarem a produtos referidos naqueles artigos, podendo esta competência ser delegada no respectivo subdirector.
2 - Relativamente às restantes contra-ordenações, caberá a uma comissão constituída por um magistrado judicial, que presidirá, pelo director-geral de Fiscalização Económica e pelo director do Instituto da Qualidade Alimentar a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
3 - A comissão referida no número anterior deliberará por maioria, sendo o director-geral de Fiscalização Económica e o director do Instituto da Qualidade Alimentar substituídos, nas suas faltas e impedimentos, nos termos dos respectivos diplomas orgânicos.
4 - Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, as entidades a quem pertencerá a competência a que se alude nos números anteriores serão as indicadas em legislação própria.
5 - As regras de processo relativas ao funcionamento da comissão a que se refere o n.º 2 serão objecto de diploma a publicar no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei. |
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