Ficam isentos da responsabilidade pelas contra-ordenações previstas neste diploma os que, antes de qualquer intervenção oficial ou denúncia, retirando os bens do mercado e sem prejuízo da sua conveniente beneficiação, transformação ou inutilização:
a) Declararem à Direcção-Geral de Fiscalização Económica, ou outras autoridades policiais, fiscais e administrativas, a existência de géneros alimentícios ou aditivos alimentares e outros bens, nas condições, respectivamente, dos artigos 58.º e 60.º deste diploma, respectivas quantidades e local em que se encontram;
b) Por forma inequívoca derem a conhecer que os géneros alimentícios ou aditivos alimentares ou outros bens se encontram nas condições dos artigos 58.º e 60.º, quer pela aposição de escrito elucidativo e bem visível sobre os referidos bens, quer pela sua colocação em local destinado a esse efeito e, como tal, devidamente identificado de modo a eliminar quaisquer dúvidas. |