DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro INFRACÇÕES ANTIECONÓMICAS E CONTRA A SAÚDE PÚBLICA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 347/89, de 12 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 347/89, de 12/10 - Declaração de 31/03 1984
| - 13ª versão - a mais recente (Lei n.º 4/2024, de 15/01) - 12ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 11ª versão (Lei n.º 20/2008, de 21/04) - 10ª versão (DL n.º 70/2007, de 21/04) - 9ª versão (Lei n.º 108/2001, de 28/11) - 8ª versão (Lei n.º 13/2001, de 04/06) - 7ª versão (DL n.º 143/2001, de 26/04) - 6ª versão (DL n.º 162/99, de 13/05) - 5ª versão (DL n.º 20/99, de 28/01) - 4ª versão (DL n.º 6/95, de 17/01) - 3ª versão (DL n.º 347/89, de 12/10) - 2ª versão (Declaração de 31/03 1984) - 1ª versão (DL n.º 28/84, de 20/01) | |
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SUMÁRIO Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública _____________________ |
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Artigo 62.º (Envio de bens não encomendados) |
1 - Quem entregar ou enviar, nomeadamente pelo correio, quaisquer bens que não tenham sido encomendados ou que não constituam o cumprimento de qualquer contrato válido, quando do objecto, embalagem ou acondicionamento não conste ou de outro modo se não deduza que se trate de amostra grátis ou oferta, salvo os casos especialmente regulados, será punido com coima até 200000$00.
2 - Com a mesma coima será punido quem exigir ou cobrar quaisquer quantias por prestação de serviços quando não solicitados nem inerentes a qualquer outro serviço encomendado ou objecto de contrato válido.
3 - Quem, com o comportamento descrito no n.º 1, pretender criar confusão com a venda por catálogo ou por outro meio semelhante, ou quando se imponha a obrigação de devolução, de pagamento ou outra qualquer, será punido com coima até 300000$00. |
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