Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 108/2001, de 28/11 - Lei n.º 13/2001, de 04/06 - DL n.º 143/2001, de 26/04 - DL n.º 162/99, de 13/05 - DL n.º 20/99, de 28/01 - DL n.º 6/95, de 17/01 - DL n.º 347/89, de 12/10 - Declaração de 31/03 1984
| - 13ª versão - a mais recente (Lei n.º 4/2024, de 15/01) - 12ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 11ª versão (Lei n.º 20/2008, de 21/04) - 10ª versão (DL n.º 70/2007, de 21/04) - 9ª versão (Lei n.º 108/2001, de 28/11) - 8ª versão (Lei n.º 13/2001, de 04/06) - 7ª versão (DL n.º 143/2001, de 26/04) - 6ª versão (DL n.º 162/99, de 13/05) - 5ª versão (DL n.º 20/99, de 28/01) - 4ª versão (DL n.º 6/95, de 17/01) - 3ª versão (DL n.º 347/89, de 12/10) - 2ª versão (Declaração de 31/03 1984) - 1ª versão (DL n.º 28/84, de 20/01) | |
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SUMÁRIO Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública _____________________ |
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Artigo 64.º (Falta de exposição de bens e de indicação de preços) |
1 - Será punida com coima até 500000$00:
a) A falta de exposição, no estabelecimento do comerciante retalhista, de bens cuja exibição corresponda aos usos do comércio, esteja legalmente determinada ou seja imposta por entidade competente;
b) A exposição de bens que, por unidade, devam ter certo peso ou medida, quando sejam inferiores a esses o peso ou medida encontrados ou ainda quando contidos em embalagens ou recipientes e as quantidades forem inferiores aos nestes mencionadas;
c) A falta, inexactidão ou deficiência nos rótulos das embalagens de indicações legalmente obrigatórias;
d) Revogado pelo DL n.º 162/99, 13 Maio;
e) Revogado pelo DL n.º 162/99, 13 Maio;
f) A falta de tabelas relativas às condições de venda nos termos legalmente exigidos.
2 - A negligência é punível. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 162/99, de 13/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 28/84, de 20/01
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