DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro INFRACÇÕES ANTIECONÓMICAS E CONTRA A SAÚDE PÚBLICA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 347/89, de 12 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 347/89, de 12/10 - Declaração de 31/03 1984
| - 13ª versão - a mais recente (Lei n.º 4/2024, de 15/01) - 12ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 11ª versão (Lei n.º 20/2008, de 21/04) - 10ª versão (DL n.º 70/2007, de 21/04) - 9ª versão (Lei n.º 108/2001, de 28/11) - 8ª versão (Lei n.º 13/2001, de 04/06) - 7ª versão (DL n.º 143/2001, de 26/04) - 6ª versão (DL n.º 162/99, de 13/05) - 5ª versão (DL n.º 20/99, de 28/01) - 4ª versão (DL n.º 6/95, de 17/01) - 3ª versão (DL n.º 347/89, de 12/10) - 2ª versão (Declaração de 31/03 1984) - 1ª versão (DL n.º 28/84, de 20/01) | |
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SUMÁRIO Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública _____________________ |
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Artigo 67.º (Falta de satisfação de requisitos ou características legais) |
1 - Quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito ou para venda, vender, importar, exportar ou transaccionar por qualquer outra forma bens, com exclusão de géneros alimentícios e aditivos alimentares e alimentos e aditivos destinados a animais, ou prestar serviços que não satisfaçam os requisitos ou características legalmente estabelecidos será punido com coima até 200000$00.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 31/03 1984
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 28/84, de 20/01
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