DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro INFRACÇÕES ANTIECONÓMICAS E CONTRA A SAÚDE PÚBLICA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 6/95, de 17 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 6/95, de 17/01 - DL n.º 347/89, de 12/10 - Declaração de 31/03 1984
| - 13ª versão - a mais recente (Lei n.º 4/2024, de 15/01) - 12ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 11ª versão (Lei n.º 20/2008, de 21/04) - 10ª versão (DL n.º 70/2007, de 21/04) - 9ª versão (Lei n.º 108/2001, de 28/11) - 8ª versão (Lei n.º 13/2001, de 04/06) - 7ª versão (DL n.º 143/2001, de 26/04) - 6ª versão (DL n.º 162/99, de 13/05) - 5ª versão (DL n.º 20/99, de 28/01) - 4ª versão (DL n.º 6/95, de 17/01) - 3ª versão (DL n.º 347/89, de 12/10) - 2ª versão (Declaração de 31/03 1984) - 1ª versão (DL n.º 28/84, de 20/01) | |
|
SUMÁRIO Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública _____________________ |
|
Artigo 78.º Destino do produto das coimas e sanções acessórias |
1 - Do produto das coimas e sanções acessórias aplicadas pelas contra-ordenações previstas neste diploma são afectados 20% ao Instituto de Reinserção Social, 30% ao Estado e o remanescente, quando não esteja especialmente destinado por lei a outras entidades, será afectado, em partes iguais, ao Instituto de Qualidade Alimentar e à Direcção-Geral de Inspecção Económica.
2 - As receitas obtidas, nos termos do número anterior, pelo Instituto de Qualidade Alimentar e pela Direcção-Geral de Inspecção Económica serão aplicadas como suporte orçamental das acções de prevenção e investigação das infracções tipificadas como contra-ordenações neste diploma, bem como destinadas a cobrir os custos inerentes à introdução dos respectivos processos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 347/89, de 12/10
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 28/84, de 20/01
|
|
|
|
|