DL n.º 278/87, de 07 de Julho |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 35/2019, de 11/03 - DL n.º 40/2017, de 04/04 - DL n.º 10/2017, de 10/01 - DL n.º 383/98, de 27/11 - DL n.º 218/91, de 17/07
| - 7ª "versão" - revogado (DL n.º 73/2020, de 23/09) - 6ª versão (DL n.º 35/2019, de 11/03) - 5ª versão (DL n.º 40/2017, de 04/04) - 4ª versão (DL n.º 10/2017, de 10/01) - 3ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11) - 2ª versão (DL n.º 218/91, de 17/07) - 1ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07) | |
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SUMÁRIOFixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro!] _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho
De acordo com a Lei n.º 33/77, de 28 de Maio, o Estado Português exerce soberania sobre uma extensão de mar territorial com a largura de 12 milhas e jurisdição sobre uma zona económica exclusiva de 200 milhas.
Os deveres e direitos do Estado Português relativamente às áreas marítimas sob sua jurisdição, e sobre as quais exerce direitos soberanos, em especial no que se refere a recursos vivos, impõem, assim, a definição de um quadro legal apropriado de normas gerais que estabeleçam e repartam pelas diferentes entidades estatais as suas competências políticas e administrativas na matéria em causa e definam sistemas, estruturas e procedimentos apropriados.
Por outro lado, a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia significou a incorporação automática no direito interno das normas comunitárias (com precedência sobre as normas nacionais), em particular das medidas técnicas de gestão e conservação dos recursos da pesca, e alterou desde logo algumas normas constantes dos regulamentos nacionais.
As alterações desde já introduzidas pela legislação comunitária e a necessidade de suster a séria degradação dos recursos da pesca que tem afectado o bom desenvolvimento das pescas nacionais tornam indispensável proceder a uma revisão profunda de toda a regulamentação nacional de pesca - incluindo aquelas normas que não foram por enquanto directamente afectadas pelos regulamentos comunitários - no sentido de as harmonizar e tornar coerentes com a legislação da Comunidade Económica Europeia e, mais do que isso, com o propósito de reunir as condições indispensáveis à melhoria e ao desenvolvimento das pescas portuguesas.
Nestes termos:
Ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
| CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º Objecto |
O presente diploma tem por objecto a regulamentação do exercício da pesca marítima e da cultura de espécies marinhas, de modo a assegurar, mediante a definição de medidas adequadas à conservação e preservação a longo prazo, a gestão e o aproveitamento sustentável dos recursos da fauna e da flora existentes nas águas sob soberania e jurisdição portuguesas e que sejam, ou venham a ser, objecto de exploração pela pesca ou cultura para fins não só comerciais mas também científicos ou lúdicos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 383/98, de 27/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 278/87, de 07/07
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