DL n.º 278/87, de 07 de Julho |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 35/2019, de 11/03 - DL n.º 40/2017, de 04/04 - DL n.º 10/2017, de 10/01 - DL n.º 383/98, de 27/11 - DL n.º 218/91, de 17/07
| - 7ª "versão" - revogado (DL n.º 73/2020, de 23/09) - 6ª versão (DL n.º 35/2019, de 11/03) - 5ª versão (DL n.º 40/2017, de 04/04) - 4ª versão (DL n.º 10/2017, de 10/01) - 3ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11) - 2ª versão (DL n.º 218/91, de 17/07) - 1ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07) | |
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SUMÁRIOFixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 10.º Repartição de quotas, licenças de pesca e máximos de captura autorizados |
1 - Sempre que as actividades das embarcações de pesca nacionais estejam sujeitas a limitações de volumes de captura resultantes da fixação de quotas, ou de máximos de captura autorizados, ou de número limitado de licenças disponíveis, o membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas poderá repartir pelo conjunto das embarcações registadas nos portos de cada uma das parcelas do território nacional, continente, Região Autónoma da Madeira e Região Autónoma dos Açores, tendo em conta, nomeadamente, a localização dos pesqueiros e recursos exploráveis, bem como o número das embarcações, suas características e zonas de actuação habitual:
a) As quotas e licenças atribuídas a Portugal pela Comunidade Europeia;
b) As quotas e licenças atribuídas a Portugal no âmbito de instrumentos internacionais a que esteja vinculado;
c) Os máximos de captura de unidades populacionais de certas espécies, fixados nos termos da alínea g) do artigo 4.º
2 - A repartição de partes das quotas, ou de máximos de captura autorizados por embarcações, ou grupos de embarcações registadas nos portos do continente, bem como a atribuição das respectivas licenças, é da competência do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas, aplicando-se, quanto às embarcações registadas nos portos das Regiões Autónomas, o disposto no artigo 34.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 383/98, de 27/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 278/87, de 07/07
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