Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto |
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SUMÁRIO Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade _____________________ |
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Artigo 4.º Educação pré-escolar |
1 - A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 5 anos de idade.
2 - A universalidade prevista no número anterior implica, para o Estado, o dever de garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efectue em regime de gratuitidade da componente educativa. |
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