DL n.º 129/2012, de 22 de Junho LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, I. P. |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. _____________________ |
|
Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede |
1 - O Turismo de Portugal, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - O Turismo de Portugal, I. P., tem a sua sede em Lisboa.
3 - O Turismo de Portugal, I. P., dispõe de escolas de hotelaria e turismo, que se caracterizam como serviços territorialmente desconcentrados, cuja composição, competências e funcionamento constam de diploma próprio.
4 - O Turismo de Portugal, I. P., pode constituir equipas de turismo, que funcionam de forma unificada, e na dependência funcional do chefe de missão diplomática, ou a ele equiparado, nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE). |
|
|
|
|
|
|