DL n.º 129/2012, de 22 de Junho LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, I. P. |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. _____________________ |
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Artigo 14.º Contrapartidas das zonas de jogo |
1 - As contrapartidas iniciais e anuais a prestar pelos concessionários das zonas de jogo são depositadas à ordem do Turismo de Portugal, I. P.
2 - A afetação das contrapartidas referidas no número anterior é feita pelo Turismo de Portugal, I. P., nos termos definidos na legislação aplicável. |
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